TJRJ - 0811644-95.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS DE FRANCA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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29/07/2025 14:19
Revisão do Projeto de Sentença
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25/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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17/06/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/06/2025 10:11
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom o cancelamento do serviço contratado em nome da parte autora, bem como se ABSTENHA de efetuar qualquer cobrança referente ao mesmo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor do triplo do que for cobrado, limitada, inicialmente, a R$2.000,00. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:16
Juntada de petição
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16/05/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:09
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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