TJRJ - 0819941-17.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:00
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819941-17.2022.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0819941-17.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00402095 APELANTE: GABRIEL VIANA DE MATTOS ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, reconhecendo a validade da relação contratual, a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade da negativação do nome do autor.
A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese fixada no Tema 1.061 do STJ, alegando ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital e falta de perícia quanto à biometria facial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese do Tema 1.061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário quando impugnada sua assinatura.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração só se prestam à correção de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo cabíveis para simples reexame do mérito da decisão.4.
O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as matérias suscitadas na apelação, inclusive quanto à existência da relação contratual, validade dos documentos e regularidade da cessão de crédito.5.
A tese firmada no Tema 1.061 do STJ exige impugnação específica da assinatura ou do documento pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.6.
A impugnação apresentada foi genérica, veiculada apenas em sede recursal e sem requerimento de prova pericial ou contraditório adequado na fase instrutória, o que inviabiliza a aplicação do Tema 1.061/STJ.7.
Inexistindo vício de omissão no acórdão, os embargos de declaração não merecem acolhimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Não se configura omissão no acórdão quando a tese do Tema 1.061 do STJ não é aplicável por ausência de impugnação específica e tempestiva quanto à autenticidade do contrato.2.
A alegação genérica de nulidade contratual em sede recursal, sem pedido de perícia ou contraditório na fase instrutória, não impõe à instituição financeira o ônus de comprovação da assinatura nos termos do Tema 1.061/STJ.3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.06.2020.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 13:14
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:31
Inclusão em pauta
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14/07/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 14:28
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0819941-17.2022.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0819941-17.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00402095 APELANTE: GABRIEL VIANA DE MATTOS ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: Ao embargado. -
01/07/2025 17:50
Mero expediente
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01/07/2025 14:13
Conclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:20
Documento
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17/06/2025 15:38
Conclusão
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17/06/2025 00:01
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:16
Inclusão em pauta
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819941-17.2022.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0819941-17.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00402095 APELANTE: GABRIEL VIANA DE MATTOS ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
22/05/2025 09:11
Remessa
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21/05/2025 11:06
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 15:25
Remessa
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20/05/2025 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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