TJRJ - 0014186-52.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:56
Definitivo
-
10/07/2025 17:55
Expedição de documento
-
07/05/2025 13:48
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0014186-52.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0803068-43.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00138309 IMPTE: LUIZ FELIPE DA COSTA FERRARI BANDEIRA OAB/RJ-205273 PACIENTE: ALEJANDRO MARQUEZ OLARTE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0014186-52.2025.8.19.0000 IMPETRANTE: DR.
LUIZ FELIPE DA COSTA FERRARI BANDEIRA PACIENTE: ALEJANDRO MARQUEZ OLARTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO D E C I S Ã O EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA MAS SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus requerendo a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se faz jus o paciente à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentença de mérito proferida em audiência realizada em 30/04/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o paciente à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, e substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal. 4.
Habeas corpus restou prejudicado pela perda superveniente do próprio objeto, tendo em vista que a sentença de mérito aplicou substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que o paciente já se encontra em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Habeas corpus prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 659; RITJRJ, artigo 31, inciso VIII.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ALEJANDRO MARQUEZ OLARTE, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico previsto no art. 33 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, no dia 13/01/2025.
Em Audiência de Custódia realizada no dia 15/01/2025, foi mantida a custódia cautelar do paciente e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na gravidade do delito.
A defesa do acusado solicitou ao Juízo a revogação da prisão preventiva decretada, a qual foi mantida por decisão proferida em 11/02/2025.
Assim, sustenta o impetrante a desnecessidade de imposição da medida e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o paciente é primário e não possui anotações em sua FAC, possuindo atividade laboral lícita e residência fixa.
Alega estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312, CPP e sustenta terem restado comprovados na hipótese o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizar a concessão liminar da ordem ao paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão desta Relatoria em índex 18, pelo indeferimento da liminar pleiteada.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça em índex 24, pela denegação da ordem. É o relatório.
Denota-se, pela consulta aos autos do processo principal, que fora proferida sentença de mérito em audiência realizada em 30/04/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o paciente à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, e substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal.
Daí é que o presente habeas corpus restou prejudicado pela perda superveniente do próprio objeto, tendo em vista que a sentença de mérito aplicou substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que o paciente já se encontra em liberdade.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal c/c artigo 133, inciso XIII, "j", do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora ADRIANA RAMOS DE MELLO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara Criminal 4 AP Secretaria da Sexta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 106 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5006 - E-mail: [email protected] -
05/05/2025 11:38
Recurso prejudicado
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24/04/2025 12:49
Conclusão
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20/03/2025 16:15
Confirmada
-
24/02/2025 16:25
Não-Concessão
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24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 17:32
Conclusão
-
20/02/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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