TJRJ - 0809110-18.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809110-18.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA EVANGELISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora impugna a lavratura de um TOI emitido contra sua unidade consumidora.
Sem preliminares, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da cobrança realizada pelo réu, no que tange ao consumo irregular do serviço.
Em provas, somente a parte autora solicitou a concessão da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da autora e a vulnerabilidade técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 05, dias se tem outras provas a produzir. | | | | Intimem-se. | RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BITENCOURT CORREA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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