TJRJ - 0837533-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0837533-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA COELHO DE SIQUEIRA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Trata-se de requerimento de prova pericial contábil pela parte autora.
A ação versa sobre golpe sofrido através de telefone, confirmando dados solicitados por estelionatários.
Em razão disso, foram realizadas transferências bancárias, e sofreu prejuízo que soma o total de duzentos mil reais.
Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa.
Afasta-se o cerceamento de defesa, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo.
No caso dos autos, não verifico qualquer controvérsia a ser solucionada através de prova pericial CONTÁBIL para julgamento da lide, visto que o pedido inicial é o reconhecimento de responsabilidade pelas transferências ocorridas diante da falha de mecanismo de prevenção bancário.
Assim, indefiro do requerimento da prova pericia, ante o caráter infrutífero e desnecessário tanto ao acervo probatório produzido que restou suficiente para o deslinde da causa.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0837533-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA COELHO DE SIQUEIRA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Pretende a parte autora que seja determinada a inversão do ônus da prova no presente feito.
De fato, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis.
Contudo, não se vislumbra a impossibilidade técnica de realização das provas necessárias pela parte autora.
Nunca é demais lembrar que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Este, no entanto, não é o caso dos autos.
Além disso, cabe esclarecer que mesmo que ocorresse a sua inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do CPC, o fato constitutivo de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observado o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Digamaspartesse têm mais alguma prova a produzir além daquelas já apresentadas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:12
Outras Decisões
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12/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:33
Juntada de acórdão
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11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILMA COELHO DE SIQUEIRA - CPF: *90.***.*41-68 (AUTOR).
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11/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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