TJRJ - 0809722-94.2024.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:05
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:55
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809722-94.2024.8.19.0061 Assunto: Licenciamento de Veículo / Sistema Nacional de Trânsito / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809722-94.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00401457 APTE: ELVIRA HELENA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA OAB/RJ-149211 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TRADIÇÃO COMPROVADA.
FALECIMENTO DO TITULAR REGISTRAL.
ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. 1.
Trata-se, na origem, de pedido de Alvará Judicial para transferência da titularidade do veículo automotor para o nome da autora, em razão do óbito do alienante antes de regularizada a venda perante o órgão de trânsito.2.
A sentença extinguiu o feito por inadequação da via eleita.3.
Consta nos autos que, em 2016, a autora adquiriu o veículo, e quitou integralmente o preço.
Embora não tenha sido formalizada a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito à época da aquisição - em razão da relação de confiança entre as partes -, a tradição do bem foi efetivada, passando a autora a exercer a posse exclusiva do automóvel desde então. 4.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bem móvel se transmite com a tradição, de modo que a ausência de registro no órgão competente não descaracteriza a aquisição, tratando-se de providência meramente administrativa.
Precedentes.5.
Ante a impossibilidade do falecido titular registral efetuar a transferência, e da anuência expressa dos herdeiros com relação à alienação do veículo à autora, ocorrida anos antes do óbito, não subsiste óbice à concessão do alvará para regularização da titularidade junto ao Detran/RJ, com consequente assunção pela autora de quaisquer pendências vinculadas ao referido veículo, desde a data da tradição.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
05/07/2025 17:12
Documento
-
03/07/2025 13:57
Conclusão
-
30/06/2025 00:00
Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:49
Inclusão em pauta
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03/06/2025 19:21
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809722-94.2024.8.19.0061 Assunto: Licenciamento de Veículo / Sistema Nacional de Trânsito / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809722-94.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00401457 APTE: ELVIRA HELENA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA OAB/RJ-149211 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
21/05/2025 11:04
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 16:19
Remessa
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20/05/2025 16:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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