TJRJ - 0830443-44.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/06/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBSON NEVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0830443-44.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON NEVES DA SILVA REQUERIDO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que o autor reside no bairro Almerinda, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 16/05/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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