TJRJ - 0815220-51.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:30
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:17
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 15:38
Juntada de petição
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03/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0815220-51.2021.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O executado sustenta a inexigibilidade do título judicial proferido ante a decretação da sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
Alega que é um fundo de investimento não dotado de personalidade jurídica, de modo que não está obrigado a proceder o cadastramento para recebimento de citação por meio eletrônico.
Esclareça-se, inicialmente, que com o advento da Lei n.º 11.419/06 passou a ser caracterizada como pessoal toda intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, in verbis: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” A Lei nº 11.419/2006, por sua vez, foi adotada como regra pelo novo CPC, ao incorporá-la, em definitivo, ao processo eletrônico, como se extrai dos artigos 231, V c/c 246, §§ 1°, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 4° do CPC, após as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.195, de 2021, in verbis: “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;” “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).” O embargante se qualifica como um fundo de investimento em direitos creditórios, constituído sob a forma de condomínio fechado, administrado pela CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.
Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa n. 356/2001.
São constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3°, I, da IN n. 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica, e atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos.
Com efeito, com o advento da Lei n° 11.419/2006, as intimações de atos processuais, por meio do sistema de processo eletrônico, são válidas e podem ser usadas com exclusividade.
Inclusive, na hipótese de duplicidade de intimações, prevalecerá a eletrônica.
Seguindo as diretrizes do processo eletrônico, o Novo Código de Processo Civil impôs às empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, a obrigatoriedade de manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, cuja finalidade é agilizar e otimizar a comunicação dos atos processuais.
Convém registrar que o Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) foi criado no âmbito desta Corte de Justiça, por meio do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, para atender ao disposto na Lei nº 11.419/2006, bem como para dar efetividade ao comando do art. 246, parágrafos 1º e 2º do CPC/2015.
Retornando ao caso dos autos, é certo que os fundos de investimentos são considerados entes despersonalizados com obrigações e deveres próprios e capacidade postulatória, prevista no art. 75, IX do CPC.
Apesar de não possuírem personalidade jurídica, estão legitimados a atuar em juízo, ativa e passivamente, podem assinar contratos, contrair obrigações e deveres.
São equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Embora o § 1° do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas.
A única exclusão alcança as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por enquanto, ante a presunção de sua vulnerabilidade econômica e pequena estrutura administrativa, o que não é o caso do embargante.
Ora, o embargante possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, gerenciado pela Receita Federal do Brasil, que armazena informações cadastrais das pessoas jurídicas e outras entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ou seja, o embargante tem aptidão para ter direitos e deveres por força de lei, apesar de não ter personalidade jurídica possui legitimidade e capacidade processual, portanto, deve se sujeitar ao cadastro eletrônico.
Independentemente da empresa embargante ser um condomínio aberto ou fechado, entidade despersonalizada, o artigo 246, § 1º, do CPC afasta da obrigação de se cadastrar no sistema PJe apenas as microempresas e empresas de pequeno porte, situação de que aqui efetivamente não se trata.
De qualquer forma, contata-se, in casu, que o embargante efetuou o cadastro no banco de dados do Poder Judiciário (SISTCADPJ), conforme regulamento do CNJ, em 14.10.2020.
Com efeito, compete às empresas que se conveniarem para receber as notificações judiciais pelo portal eletrônico, a atuação diligente quanto às comunicações processuais realizadas por esse meio, uma vez que, repita-se, se não consultadas no prazo de até 10 (dez) dias corridos, serão consideradas automaticamente realizadas, conforme dicção expressa do artigo 231, V, do CPC: “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;”.
Logo, a citação realizada é válida, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, tendo sido a revelia corretamente decretada.
Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS, EIS QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
P.
I.
Certificado o trânsito, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada (id 187771432) em favor da parte embargada e/ou seu patrono, caso possua poderes para o ato.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico que os Embargos à Execução de fls. são tempestivos e que o Juízo encontra-se garantido pela penhora/depósito de fls. 76.
Ao embargado em 15 dias. -
05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:42
Juntada de petição
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26/03/2025 15:37
Processo Reativado
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26/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:37
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:09
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 08:03
Processo Reativado
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17/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:03
Processo Desarquivado
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15/01/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 07:16
Baixa Definitiva
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16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 13:39
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
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09/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 07:16
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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02/02/2022 13:23
Expedição de Ofício.
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02/02/2022 12:46
Expedição de Ofício.
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02/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
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17/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:57
Conclusos ao Juiz
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17/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:14
Conclusos ao Juiz
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03/11/2021 07:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2021 22:05
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/10/2021 12:39
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 18:00
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:40
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 04:09
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 18:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2021 15:57
Conclusos ao Juiz
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30/08/2021 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 02:10
Decorrido prazo de ROBSON D AVILA DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 22:00
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 14:54
Decretada a revelia
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06/08/2021 14:02
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2021 14:02
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:08
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:19
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2021 14:18
Juntada de petição
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29/06/2021 18:13
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2021 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/06/2021 16:51
Juntada de petição
-
01/06/2021 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2021 12:21
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/06/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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