TJRJ - 0807347-36.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807347-36.2023.8.19.0068 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0807347-36.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00387387 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA REP/ P/ S/ FILHA FLAVIA ELENA SOUSA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer.
Realização de exame de colonoscopia.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Recurso do Município no que tange à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao CEJUR/DPGE e ao pagamento da taxa judiciária.
Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública, inclusive pelo ente público que esta integra, aplicando-se o entendimento firmado no âmbito do STF sob o Tema n° 1002: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Também não merece prosperar o pleito quanto à taxa judiciária, com base na Súmula n. 145 desta Corte: "Se for o município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais.".
Com base na isenção do Estado devido à Lei n. 3.350/99, deve o Município arcar apenas com metade da taxa judiciária, haja vista a condenação solidária.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso do Município.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO e JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO. -
23/06/2025 15:53
Confirmada
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23/06/2025 09:52
Documento
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18/06/2025 13:05
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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30/05/2025 11:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 17:01
Inclusão em pauta
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26/05/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807347-36.2023.8.19.0068 Assunto: Tratamento da Própria Saúde / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0807347-36.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00387387 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA REP/ P/ S/ FILHA FLAVIA ELENA SOUSA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Defensoria Pública -
16/05/2025 11:09
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 11:34
Remessa
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15/05/2025 11:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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