TJRJ - 0811109-87.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:09
Juntada de ata da audiência
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18/09/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2025 15:20 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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18/09/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM LUIZ DIOGO NETO em 08/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO BIANCO FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NILDO MACHADO CASTELAN em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA DE MISQUITA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de GUILHERME DIOGO GUEDES em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 17:35
Juntada de petição
-
20/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:28
Juntada de petição
-
20/08/2025 17:27
Juntada de petição
-
20/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0811109-87.2025.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUILHERME DIOGO GUEDES, RICHARD DA SILVA DE MISQUITA As Defesas prévias apresentadas, não tem condão de ensejar absolvição sumária.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/09/2025às 15:20 horas.
Dê ciência às partes.
Promova o cartório todas as diligências necessárias para a realização do ato.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 15:20 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
13/08/2025 14:29
Juntada de petição
-
16/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA DE MISQUITA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 23:39
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 23:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:25
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 01:04
Juntada de petição
-
20/06/2025 14:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:03
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA DE MISQUITA em 09/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA DE MISQUITA em 09/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 20:12
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 19:49
Juntada de petição
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20/05/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:58
Juntada de mandado de prisão
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811109-87.2025.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUILHERME DIOGO GUEDES, RICHARD DA SILVA DE MISQUITA 1)Recebo a denúncia.
Defiro cota.
Cite(m)-se, pessoalmente (art. 360 do CPP, com a redação da Lei 10792/03) e intime(m)-se o(s) réu(s) para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita, nos termos do art. 396 do CPP, por advogado que venha(m) a constituir, ficando ciente(s) de que o não oferecimento da defesa no prazo, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais. 2) Trata-se de representação da Autoridade Policial, com parecer favorável do Ministério Público, pela quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 14 Pro / A2650 – IMEI 356011261842113, apreendido em poder do denunciado Guilherme, no momento de sua prisão em flagrante.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XII, estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que o aparelho telefônico foi apreendido em poder do denunciado Guilherme, partícipe da empreitada criminosa.
O conteúdo armazenado no referido dispositivo mostra-se potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos probatórios que reforcem a acusação.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, defiro a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido (IMEI 356011261842113), nos termos requeridos pela Autoridade Policial, pelo prazo e nos limites estritamente necessários à investigação, devendo-se resguardar, tanto quanto possível, a intimidade de terceiros não envolvidos nos fatos. 3) Requer, ainda, o Ministério Público, a decretação da prisão preventiva do denunciado Richard da Silva de Mesquita, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da medida, notadamente a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal.
Consta dos autos prova da materialidade dos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro, bem como indícios suficientes de autoria.
O delito de extorsão mediante sequestro está previsto no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), denotando gravidade acentuada e periculosidade concreta do agente.
Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o denunciado possui envolvimento pretérito com a criminalidade, revelando propensão à reiteração delitiva.
Destaca-se, ainda, que o investigado não foi localizado para prestar declarações, revelando risco de evasão do distrito da culpa.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como o fundamento do art. 313, I, do CPP, haja vista tratar-se de crime punido com reclusão, cujo máximo da pena privativa de liberdade é superior a quatro anos.
Ante o exposto, defiro: I-A representação da Autoridade Policial para quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 14 Pro / A2650 – IMEI 356011261842113, apreendido em poder do denunciado Guilherme, nos termos e limites estabelecidos na representação policial, com o devido acompanhamento do Ministério Público; II-A prisão preventiva do denunciado Richard da Silva de Mesquita, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor.
Dê-se ciência.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
15/05/2025 21:10
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:48
Recebida a denúncia contra GUILHERME DIOGO GUEDES (RÉU) e RICHARD DA SILVA DE MISQUITA - CPF: *76.***.*70-61 (RÉU)
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14/05/2025 16:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/05/2025 05:58
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
26/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:29
Juntada de mandado de prisão
-
26/04/2025 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/04/2025 13:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/04/2025 13:25
Audiência Custódia realizada para 26/04/2025 13:01 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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26/04/2025 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2025 10:28
Juntada de petição
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26/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/04/2025 14:55
Audiência Custódia designada para 26/04/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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25/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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25/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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