TJRJ - 0811637-91.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:29
Juntada de carta
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:54
Juntada de carta
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811637-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIO ANGELO DA VITORIA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o autor para juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda.
Caso haja isenção, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão nos últimos 3 anos e certidão de que seu CPF encontra-se regular perante à S.R.F., no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Traga a parte autora seu endereço eletrônico, no prazo de quinze dias, sendo certo que caso não o possua deverá criar um por ser requisito obrigatório da inicial, não suprindo esta lacuna o endereço apenas do patrono.
Em razão de observância do fluxo processual, DETERMINO que esta obrigação seja cumprida após a expedição das diligências de INTIMAÇÃO pela serventia Diante da urgência médica relatada, passo, excepcionalmente, ao exame do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Hermínio Ângelo da Vitória em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A., pretendendo que a ré autorize e cubra A LIBERAÇÃO/FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV (ESILATO DE NINTENDANIBE - 150MG 1cp de 12h/12h) e Concentrador de Oxigênio medicinal – 0 a 5 litros p/minuto, 110W, com cilindro reserva, conjunto portátil de 3 litros, locação mensal com 2 (duas) recargas ao mês, conforme prescrito pelo médico assistente.
De acordo com a narrativa trazida, depreende-se que o autor é associado ao plano ora demandado, portador de fibrose pulmonar idiopática e cirrose idiopática, patologia crônica, de evolução progressiva e irreversível com prescrição médica da terapia indicada.
Entretanto, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, a ré não autorizou o tratamento indicado, alegando a inexistência de cobertura.
Destarte, tenho que o posicionamento adotado pela ré fere as normas do bom-senso, lesa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com a autora, que é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e o Autor.
No caso, observa-se que o medicamento em questão (OFEV – Esilato de Nintedanibe) é classificado como antineoplásico e se encontra listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para tratamento de câncer de pulmão.
No entanto, possui, como primeira indicação de tratamento prevista em sua bula, a fibrose pulmonar idiopática, doença que acomete o autor.
Além disso, tem registro na ANVISA e eficácia científica comprovada para o tratamento da moléstia que atinge o autor, para o qual foi prescrito, inexistindo alternativa terapêutica para o tratamento da doença.
Colaciono os seguintes julgamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
IDOSO PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1), QUE NECESSITA DO MEDICAMENTO "NINTEDANIBE" PARA MANUTENÇÃO DE SUA VIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E DA OCORRÊNCIA DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO DEMANDANTE, ANTE A ESSENCIALIDADE DA PRESTAÇÃO ALMEJADA.
PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVADO.
MULTA ARBITRADA DE FORMA ADEQUADA E NÃO EXCESSIVA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0089563-05.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 05/05/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA AO CUSTEIO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV) 150 MG.
AUTOR PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
ALTO CUSTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIMRADA EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E REVOGAÇÃO DA TUTELA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CONCEDIDO COM RESPALDO NO ARTIGO 1.012 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DE FÁRMACO DE USO DOMICILIAR DE CLASSE TERAPÊUTICA ANTINEOPLÁSIO ORAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DOMINANTE E RECENTEMENTE FIRMADO PELO STJ.
INCLUSÃO DO FÁRMACO BUSCADO NO ROL DA ANS PARA TAL FIM POR MEIO DA RN 465/2021.
MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR, INCLUSIVE, PELA ANS.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI 9.656/98.
LEI 14.454/2022 QUE RESTAUROU A TESE DE ROL EXEMPLIFICATICO DA ANS.
HIPÓTESE EM QE DEVIDA A SUA NATUREZA ANTINEOPLÁSICO, O MEDICAMENTO PREENCHE O REQUISITO DE CUSTEIO OBRIGATÁRIO PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0011933-53.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Importante e oportuno colacionar o verbete nº 340 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." Assinalo que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas médico-hospitalares.
Assim, demonstrado o quadro clínico do autor e o tratamento a ele indicado, há probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano se mostra evidente, diante da necessidade do medicamento para o tratamento de patologia que pode levá-lo a óbito.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, podendo a decisão ser revogada ou modificada a qualquer tempo, à luz de novos elementos de prova.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré, no prazo de 48horas, a contar do recebimento desta Decisão, autorize e cubra, A LIBERAÇÃO/FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV – Esilato de Nintedanibe 150MG, 1cp de 12h/12h), de forma contínua e por tempo indeterminado, e, Concentrador de Oxigênio medicinal – 0 a 5 litros p/minuto, 110W, com cilindro reserva, conjunto portátil de 3 litros, locação mensal com 2 (duas) recargas ao mês, conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não ultrapassando por ora, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré, por O.J.A. de plantão e com urgência, para cumprir a tutela deferida.
Instrua-se o mandado com os Laudos indexados.
Tudo feito e certificado, aguarde-se o cumprimento dos despachos direcionados ao autor.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
15/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:49
Outras Decisões
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15/05/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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