TJRJ - 0804043-69.2024.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0804043-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DE PAULA DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a Apelação apresentada é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
19/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOELSON DE PAULA DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804043-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON DE PAULA DA CRUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOELSON DE PAULA DA CRUZem face de BANCO DO BRASIL SA.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito, promovido pela parte ré, por dívida que desconhece e, ora, impugna, qual seja, referente ao contrato nº 000000000104135760, no valor de R$ 741,02, sem receber prévia notificação.
Por fim requer tutela condenatória: 1) De obrigação de fazer, consubstanciado na baixa das restrições que constam nos bancos de dados dos cadastros negativos; 2) De danos morais; ID 101547420 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à inicial.
ID 161987768: Despacho positivo para o benefício de JG e citação.
ID 169851749: Contestação.
Preliminarmente, argui a impugnação à gratuidade deferida à parte autora.
No mérito, alega que agiu no exercício regular de direito.
ID 169853801: Documentos da parte ré anexos à contestação.
ID 183342384: Réplica.
ID 178714846: Manifestação da parte ré informando que não prende a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a negativação seria decorrente de débito inadimplido pelo autor, relativo a contratação do produto “104135760 BB CRÉD. 13º SALÁRIO”, no valor de R$ 500,00, a ser pago em parcela única no valor de R$ 741,02, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados em ID. 169853801 e seguintes.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova de da existência dos débitos, o que deveria ser apresentado o contrato com a sua assinatura, motivo pelo qual afirma o desconhecimento a respeito da dívida impugnada.
No nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida inserida referente à negativação, não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido.
Nesse sentido, revela-se legítima a negativação, pois, a inclusão do nome da parte autora no cadastro negativo, rol de maus pagadores, se traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOELSON DE PAULA DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOELSON DE PAULA DA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON DE PAULA DA CRUZ - CPF: *88.***.*15-10 (AUTOR).
-
12/12/2024 14:20
Declarada incompetência
-
11/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:22
Declarada incompetência
-
13/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JOELSON DE PAULA DA CRUZ em 26/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857417-93.2025.8.19.0001
Marcus Vinicius Gomes Teixeira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 12:44
Processo nº 0058889-14.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Guilherme Lorga Ferreira de Mello 282974
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2021 00:00
Processo nº 0823557-30.2023.8.19.0209
Ana Freitas Bezerra Soares
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 15:30
Processo nº 0840741-70.2025.8.19.0001
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Alcilene Moreira Britto Cotias
Advogado: Alcilene Moreira Britto Cotias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 17:33
Processo nº 0812807-74.2024.8.19.0001
Rodrigo Moraes Machado da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Josefa Silvana Neves Curini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 18:09