TJRJ - 0808047-05.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808047-05.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA HERDEIRO: GILSON AMBROSIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Intime-se o(a) executado(a), na forma do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, para pagar o débito no valor indicado pelo(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, (sec) 1º, CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC).
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808047-05.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA HERDEIRO: GILSON AMBROSIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO BRADESCO SA, objetivando a abstenção da ré em realizar descontos na conta corrente do autor no valor de R$ 884,77 (oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos); a restituição do valor de todos os descontos mensais indevidos, em dobro, no valor até apresente data de R$ 7.078,16 (sete mil e setenta e oito reais e dezesseis centavos); e, indenização, a título de dano moral, no valor a ser atribuído pelo juízo.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que recebe seu benefício de aposentaria (nº do benefício: 547.492.380 -1) na instituição do réu.
Em 20/10/2021, o autor verificou um desconto em seu contracheque no valor de R$ 884,77 (oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), bem como constatou haver depósito no valor de R$ 33.904,13 ( trinta e três mil novecentos e quatro reais e treze centavos).
Em razão disso, o autor se dirigiu até a agência da ré para buscar maiores informações acerca do desconto e do depósito, os quais o autor desconhece.
Contudo, um preposto do réu lhe informou que seria um empréstimo e o valor e desconto não poderia ser estornado.
Porém, o autor não solicitou o empréstimo.
Em algumas idas até a agência da ré a fim de solucionar o problema, o preposto da ré informou ao autor que para realizar a devolução do valor o mesmo deveria realizar o pagamento de juros e correção monetária do total do empréstimo no valor de R$ 33.904,13 (trinta e três mil novecentos e quatro reais e treze centavos).
Embora o autor solicite o cancelamento do empréstimo, o réu ignora e continua realizando os descontos.
Tutela antecipada deferida no index 31420638, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças relacionadas às parcelas dos mútuos impugnados, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 35332031 e seguintes, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, o réu aduz que, em 22/10/2021, o autor celebrou contrato de empréstimo sob o nº 446450125, no valor de R$ 33.904,13, em 84 parcelas de R$ 884,77 (oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, através de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico/BDN).
Diante disso, o valor de R$ 33.904,13 (trinta e três mil, novecentos e quatro reais e treze centavos) foi liberado em 22/10/2021, por meio de TED em conta bancária de titularidade do Autor sob o nº 0036966, Agência 2790, mantida junto ao Réu e sem nenhuma devolução.
Por fim, o réu sustenta que as contratações via BDN e “internet banking” são realizadas mediante digitação de senha pessoal e intransferível, e validação de cartão magnético ou “token”.
Réplica no index 30738248 e 30739906. É o relatório.
Decido.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Trata-se de uma demanda na qual a parte autora alega que foi atribuído a ela um contrato de cartão de crédito consignado, enquanto teria solicitado empréstimo consignado.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXII, dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." O Artigo 170, inciso V, por sua vez, estabelece que a ordem econômica, deve observar, dentre outros princípios a "defesa do consumidor".
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Constata-se que, no caso em análise, é clara a incidência da Lei nº 8.078/90, pois estão perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, que a responsabilidade em questão é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, a parte autora alega não ter contratado um cartão de crédito consignado, sendo surpreendido com os descontos em seu contracheque.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que a mesma foi realizada em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Ressalte-se que, instada a se manifestar em provas, nada falou.
A parte ré não juntou aos autos o contrato do de empréstimo, em que pese a alegação de que foi realizado de forma eletrônica.
Assim, diante do conjunto probatório a parte ré não comprovou a manifestação de vontade da parte autora para contratar o empréstimo impugnado.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual para demonstrar a regularidade da contratação com o fornecimento da informação adequada ao consumidor na forma do art. 373, II, CPC, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito ante a ausência de comprovação da manifestação de vontade livre e desimpedida, havendo violação das seguintes normas: art. 6º, III, art. 39, III, IV e VI e art. 51, IV e XIII, CDC.
Ao caso em tela são aplicadas as súmulas 297 e 479 do STJ, respectivamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, sua responsabilidade decorre do simples fato de fornecer o produto ou serviço, respondendo por sua qualidade e segurança, correndo o risco do empreendimento por sua conta, sendo eventual fraude um fortuito interno, que não possível o condão de romper o nexo causal já que amplamente previsível ao fornecedor de serviços de tal natureza.
Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que preconiza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência, tornando incumbência do fornecedor comprovar a regularidade do serviço, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, devendo o réu responder pelos danos decorrentes.
No caso em tela, constatada a cobrança indevida de valores da parte autora, impõe-se a restituição das quantias efetivamente descontadas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo legal prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a existência de erro justificável por parte da instituição financeira, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com os devidos encargos legais.
Ressalte-se que a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo, impõe ao fornecedor de serviços o dever de agir com diligência e transparência, não podendo transferir ao consumidor os riscos decorrentes de sua própria conduta negligente ou abusiva.
No que tange aos valores alegadamente recebidos pela parte autora decorrentes da relação contratual, tal questão não parece ser ponto controvertido, tendo por base a narrativa autoral, que inclusive efetuou depósito de parte do montante nos autos (ID 34902808).
Esta não nega o recebimento, sendo a consequência natural da contratação de empréstimo.
Dessa forma, os valores deverão ser restituídos ao réu, sendo compensados com os montantes que lhe são devidos na presente ação, conforme solicitado pelo réu em sua contestação, deduzindo-se o montante já depositado.
A cobrança indevida, diversa da contratada, tem um impacto negativo potencialmente significativo na subsistência da parte autora, podendo produzir abalos significativos de ordem financeira e emocional, os quais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando assim o dano moral.
Nesse contexto, o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Além disso, deve refletir o aspecto pedagógico-punitivo da condenação, buscando compensar adequadamente os danos sofridos pela autora e desencorajar condutas semelhantes no futuro.
Portanto, fixo a compensação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos para: (a) determinar a abstenção de descontos dos valores referentes ao contrato objeto da ação, oficiando-se o órgão pagador, caso necessário, confirmando a tutela antecipada deferida; (b) declarar a nulidade do contrato objeto da ação; (c) determinar que a ré restitua, em dobro, o valores efetivamente descontados, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, compensando-se valor comprovadamente recebido pela autora, corrigido nos mesmos moldes, deduzindo o valor já depositado nos autos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente desde a sentença e com juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 08:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/07/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS MILTON DUFFES DOMINGUES em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821601-73.2023.8.19.0210
Mario de Freitas Neto
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Gabriela de Freitas Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 22:31
Processo nº 0851990-18.2025.8.19.0001
Luis Carlos Pereira Campos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Everton de Moraes Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 12:19
Processo nº 0800674-15.2025.8.19.0211
Alessandra Steinbach Tavares
Cielo S.A.
Advogado: Edilson Meireles Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 22:13
Processo nº 0803381-37.2023.8.19.0045
Daniela Salgado Ferreira Rocha Coutinho ...
Unimed Resende Rj Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Janine Goncalves de Araujo Eyng
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 11:09
Processo nº 0120928-40.2021.8.19.0001
Banco Itaucard S A
Francisco de Assis Camelo
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 00:00