TJRJ - 0814450-19.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSILENE BERRONDO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 11:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814450-19.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE BERRONDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença.
Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 01:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
19/02/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814450-19.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE BERRONDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua São Venâncio, 338 - Fundos – Ricardo de Albuquerque – RJ, Código da Instalação nº 414580853.
Reclama a requerente de suspensão do serviço no dia 11/11/2024.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foi colacionada a fatura de setembro/2024 quitada, na qual consta as cobranças referentes aos meses de julho/2024 e agosto/2024, e da outubro/2024, zerada (index 156195910 e 156195913).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
13/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805003-19.2024.8.19.0207
Dualy Afonso Signoretti
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Camilla Rocha Dudley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 23:44
Processo nº 0915417-23.2024.8.19.0001
Luzia Mendes da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luciano Barbosa de Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 12:05
Processo nº 0806802-93.2023.8.19.0058
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Tauane Figueredo Nogueira Melo
Advogado: Paulo Aloan da Costa Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 12:34
Processo nº 0807367-33.2024.8.19.0087
Clemilson Pereira Teixeira
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Rodrigo da Costa Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 16:07
Processo nº 0816302-26.2024.8.19.0002
Daniely Pinheiro dos Santos Aquino
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Alexandre Valente Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 15:10