TJRJ - 0025627-30.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:05
Definitivo
-
12/06/2025 16:53
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0025627-30.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0008417-35.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00265914 IMPTE: PÂMELA MATIAS GUIMARÃES OAB/RJ-255409 PACIENTE: JENIFFER EBRE COSTA GOES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: WALTER CRISTIAN DOS SANTOS NARDUCHE Relator: JDS.
DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dra.
Pâmela Matias Guimarães - OAB/RJ 255.409 Paciente: Jeniffer Ebre Costa Góes Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Relatora: JDS Des.
Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela douta advogada Dra.
Pâmela Matias Guimarães - OAB/RJ 255.409, em favor de Jeniffer Ebre Costa Góes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, aduzindo, em síntese, que a paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo de duração da medida cautelar, pela ausência dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal e pelo cerceamento parcial de sua liberdade individual por mais de 04 anos.
Narra a impetrante que se trata de inquérito policial instaurado a partir de prisão em flagrante ocorrida em meio a busca domiciliar ilegal realizada quando do cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Walter Cristian dos Santos Narduche.
Sustenta a nulidade do ingresso e busca domiciliar, diante da ausência de comprovação de autorização judicial para entrada no domicílio e situação anterior de flagrante delito.
Relata que a paciente foi presa em sua residência por ocasião de busca domiciliar, que ocorreu logo após a prisão de Walter Cristian dos Santos Narduche, tendo sido encontrada pequena quantidade de material entorpecente na residência.
Alega que o consentimento para ingresso dos policiais em seu domicílio não restou comprovado, não havendo termo de autorização de ingresso ou filmagens do ato e, que na ausência de documentação, a dúvida deve ser considerada em favor do investigado.
Além disso, acrescenta que houve desvio de finalidade após o ingresso dos agentes em domicílio, o que resulta também em ilicitude de todo o procedimento empregado e das provas decorrentes, destacando tratar-se de atuação na modalidade conhecida pela expressão em língua inglesa fishing expedition.
Aduz que, em 26/05/2020, por ocasião do flagrante, o juízo da Central de Custódia concedeu liberdade provisória com fixação de medidas cautelares à paciente.
Relata que pelo juízo restaram aplicadas à paciente as seguintes cautelares diversas da prisão: "a) Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as testemunhas e vítima, indicadas no presente feito (art. 319, III, do CPP e art. 22, III, "b", da Lei 11.340/06; b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 7 (sete) dias, sem que haja autorização judicial, salvo por motivo de trabalho, devidamente comprovado; c) Manter atualizado o seu endereço, comunicando imediatamente ao Juízo competente em caso de mudança de residência; d) Comparecimento a cada dois meses ao Juízo do Fórum do local da prisão para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), a começar a partir da normalização do atendimento dos Fóruns e da Defensoria Pública".
Informa que a investigação encontra-se na 93ª Delegacia de Polícia de Volta Redonda, desde 28/08/2020, para o cumprimento das outras diligências solicitadas pelo Ministério Público em 21/08/2020.
Informa, ainda, que a paciente é primária, ostenta bons antecedentes e possui emprego fixo com carteira assinada, bem como que não está envolvida com facção criminosa, tráfico de drogas ou qualquer outra prática criminosa.
Defende que: "a fumaça do bom direito resta demonstrada pelo excesso de prazo de duração da medida cautelar, pela ausência dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal e pelo cerceamento parcial da liberdade individual da paciente por mais de 04 anos.
Por sua vez, o perigo na demora é ainda mais manifesto, considerando que a paciente precisa comparecer a cada dois meses em juízo, além de não poder se ausentar da comarca por mais de 07 dias sem autorização".
Objetiva a impetrante liminarmente a revogação das medidas cautelares impostas à paciente até o julgamento do mérito do writ e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do ingresso e busca domiciliar, com o consequente trancamento do inquérito policial.
O mandamus veio instruído com Registro de Ocorrência nº 093-02757/2020 (id. 01 do anexo 01), Termos de Declaração (id. 04, 06, 11 do anexo 01), Laudo de Exame de Entorpecente e/ou psicotrópico (id. 08), Decisão que aplicou as medidas cautelares (id. 13), manifestação do Ministério Público (id. 16 e 19 do anexo 01), guia de remessa (id. 20 do anexo 01) e termo de comparecimento bimestral em juízo da paciente (id. 21 do anexo 01).
Pleito liminar, analisado e deferido para revogar as medidas cautelares impostas à paciente pelo juízo de origem previstas no artigo 319, incisos I, III e IV do Código de Processo Penal. (index 0015) Informações de praxe prestadas pela autoridade apontada como coatora (index 0028).
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Marlon Oberst Cordovil emitiu parecer no sentido de que fosse confirmada a liminar anteriormente deferida, com a concessão da ordem, em definitivo, revogando-se as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 07/05/2025, o magistrado de primeiro grau, a pedido do Ministério Público, proferiu decisão homologando o arquivamento do inquérito policial, a saber: "(..) Trata-se de inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante, em que se apura a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, incisos II e III, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, ocorrido na data de 25/05/2020, tendo como investigados JENIFFER EBRE COSTA GOES e WALTER CRISTIAN DOS SANTOS NARDUCHE.
Acolho a manifestação do MP e HOMOLOGO o arquivamento do inquérito policial.
Ciência ao MP.
Com relação aos bens apreendidos (fls. 15/16), dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Após, voltem os autos conclusos para destinação dos bens.
Com o trânsito em julgado e feitas as comunicações e diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se." Sendo assim, deve ser reconhecida a perda do objeto da presente impetração, que se direciona ao título restritivo de liberdade anterior, urgindo ressaltar que com o arquivamento do inquérito policial, encerra-se a discussão acerca das nulidades arguidas pela impetrante, quanto ao ingresso irregular no domicílio da paciente e ilegalidade na busca e apreensão domiciliar realizada pela Polícia Militar, tudo em consonância ao verbete sumular 524 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, também as medidas cautelares alternativas à prisão restam revogadas com o arquivamento do inquérito policial em questão.
Desta forma, restando evidente que o suposto constrangimento ilegal já fora sanado, verifica-se que o presente "writ" perdeu o objeto, e com fulcro no artigo 659 do CPP e nos termos do artigo 133, XIII "e" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, pela consequente perda de interesse processual.
Ciência às partes Rio de Janeiro, na data constante na assinatura digital.
JDS Des.
Simone de Araujo Rolim Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus n. 0025627-30.2025.8.19.0000 Processo Originário n. 0008417-35.2020.8.19.0066 FLS. 8 4 - Habeas Corpus n. 0025627-30.2025.8.19.0000 -
12/05/2025 13:30
Confirmada
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12/05/2025 13:29
Expedição de documento
-
12/05/2025 12:26
Recurso prejudicado
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08/05/2025 15:16
Retirada de pauta
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08/05/2025 15:14
Conclusão
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07/05/2025 10:18
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 15/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 010.
HABEAS CORPUS 0025627-30.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0008417-35.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00265914 IMPTE: PÂMELA MATIAS GUIMARÃES OAB/RJ-255409 PACIENTE: JENIFFER EBRE COSTA GOES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: WALTER CRISTIAN DOS SANTOS NARDUCHE Relator: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.quinze de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
30/04/2025 12:06
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:11
Conclusão
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11/04/2025 10:49
Confirmada
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10/04/2025 21:03
Mero expediente
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08/04/2025 12:11
Conclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 17:51
Expedição de documento
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04/04/2025 17:40
Expedição de documento
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04/04/2025 17:04
Liminar
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04/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 12:02
Conclusão
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02/04/2025 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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