TJRJ - 0037528-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:36
Definitivo
-
04/09/2025 18:34
Documento
-
12/08/2025 13:07
Expedição de documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037528-92.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032929-41.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00397743 AGTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO CONDADO DE YORK ADVOGADO: LUIZ MARIO RIBEIRO MAGALHÃES OAB/RJ-152180 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO COSTA OAB/RJ-092480 AGDO: BRUNA VIEIRA MINICHINI ADVOGADO: PHILIPE MORAES RIBEIRO FELIPPE OAB/RJ-197481 ADVOGADO: PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO OAB/RJ-186260 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA PELA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVERÁ SER COBRADAS DA PARTE VENCIDA, JUNTAMENTE COM O DÉBITO EXECUTADO, SOB PENA DE OBSTAR A EXECUÇÃO E VIOLAR O ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 10 DO FUNDO ESPECIAL DO TJRJ.
PRECEDENTES DO TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA, AO FINAL, PELA PARTE SUCUMBENTE.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
07/08/2025 16:51
Documento
-
07/08/2025 14:27
Conclusão
-
07/08/2025 00:02
Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:34
Inclusão em pauta
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14/07/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 11:52
Conclusão
-
18/06/2025 14:25
Documento
-
27/05/2025 17:50
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037528-92.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032929-41.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00397743 AGTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO CONDADO DE YORK ADVOGADO: LUIZ MARIO RIBEIRO MAGALHÃES OAB/RJ-152180 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO COSTA OAB/RJ-092480 AGDO: BRUNA VIEIRA MINICHINI ADVOGADO: PHILIPE MORAES RIBEIRO FELIPPE OAB/RJ-197481 ADVOGADO: PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO OAB/RJ-186260 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037528-92.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO CONDADO DE YORK AGRAVADO: BRUNA VIEIRA MINICHINI JUÍZODE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA RELATOR: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela associação autora contra a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Mario Cunha Olinto Filho, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0032929-41.2020.8.19.0209, atualmente em fase de cumprimento de sentença, determinou o recolhimento da diferença da taxa judiciária para dar prosseguimento aos atos executórios, nos seguintes termos (index 371 dos autos originários): "Venham as custas, conforme certidão do index 364, sob pena de arquivamento.
Cabe ressaltar que tal valor deve ser adiantado pelo exequente, conforme determinação da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se." Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a determinação de recolhimento da taxa judiciária pela exequente, autora e vencedora da ação, viola o Enunciado 10 FETJ e a súmula 269 do TJRJ.
Afirma que, em cumprimento de sentença, eventual diferença da taxa judiciária deve ser arcada pelo sucumbente sob pena de inviabilizar a execução de valor que cabe a parte vencedora.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo.
Assim, para sua concessão é necessária a observância da verossimilhança das alegações do agravante, somada ao perigo de a decisão agravada resultar lesão de grave de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de medida liminar inaudita altera pars, quando presente seus requisitos, não representa violação ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque se aplica no caso o contraditório diferido, no qual seu exercício não é suprimido, mas, tão somente, postergado para momento posterior à concessão da liminar.
Ademais, o artigo 9.º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente ressalva a possibilidade de se proferir decisão contrária ao interesse da parte, sem sua prévia oitiva, nos casos de tutela provisória de urgência.
Na hipótese, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
A probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista o entendimento jurisprudencial, referendado por este Relator, no sentido de que a complementação da taxa judiciária, no cumprimento de sentença, deve ser recolhida pela parte sucumbente, ao final da fase de cumprimento de sentença.
Também resta evidenciado o risco de dano de difícil reparação até que se aguarde o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, diante da determinação de arquivamento do processo.
Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se COM URGÊNCIA a decisão ao nobre magistrado de primeira instância, pedindo-se as informações de praxe, dispensado o esclarecimento quanto ao cumprimento do disposto no art. 1.018, §2º, do CPC/15, tendo em vista serem os autos de origem eletrônicos.
Intime-se a agravada para fins do art. 1.019, inciso II do CPC/2015.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Decima Quarta Câmara de Direito Privado Página 3 de 3 -
21/05/2025 15:58
Expedição de documento
-
21/05/2025 12:22
Recurso
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037528-92.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032929-41.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00397743 AGTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO CONDADO DE YORK ADVOGADO: LUIZ MARIO RIBEIRO MAGALHÃES OAB/RJ-152180 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO COSTA OAB/RJ-092480 AGDO: BRUNA VIEIRA MINICHINI ADVOGADO: PHILIPE MORAES RIBEIRO FELIPPE OAB/RJ-197481 ADVOGADO: PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO OAB/RJ-186260 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA -
16/05/2025 11:14
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 08:24
Remessa
-
15/05/2025 13:50
Remessa
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15/05/2025 13:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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