TJRJ - 0136762-78.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
1.
Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 77/79.
Dê-se ciência às partes./r/n /r/n2.
Façam-se as necessárias comunicações para que não mais constem anotações sobre a condenação versada nos autos do processo n° 0001729-34.1997.8.19.0205, salvo quando requisitadas por juiz criminal (art. 748 do C.P.P.)./r/n /r/n3.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n -
02/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 12:14
Expedição de documento
-
02/06/2025 12:13
Documento
-
19/05/2025 11:47
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REEXAME NECESSARIO 0136762-78.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0136762-78.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00248919 RECTE: JUIZO DE DIREITO DA 42 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: FLAVIO DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO: LEONAN SOUZA CARVALHO OAB/RJ-251726 Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
REABILITAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE OFÍCIO.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário interposto nos termos do art. 746 do CPP contra decisão do juízo que deferiu o pedido de reabilitação criminal formulado por FLAVIO, condenado a 6 anos de reclusão pelo crime do art. 157, § 2º, c/c art. 14, II, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da reabilitação criminal, nos termos do art. 94 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena foi extinta em 22/09/2009 e o autor preencheu integralmente os requisitos legais exigidos para a concessão da reabilitação. 4.
A decisão do juízo de origem observou corretamente os parâmetros legais, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso de ofício desprovido.
Conclusões: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. -
15/05/2025 15:56
Documento
-
15/05/2025 15:27
Conclusão
-
15/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
07/05/2025 10:18
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 15/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 094.
REEXAME NECESSARIO 0136762-78.2024.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0136762-78.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00248919 RECTE: JUIZO DE DIREITO DA 42 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: FLAVIO DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO: LEONAN SOUZA CARVALHO OAB/RJ-251726 Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.quinze de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
10/04/2025 18:18
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 10:27
Conclusão
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 14:45
Confirmada
-
01/04/2025 14:39
Mero expediente
-
01/04/2025 11:05
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
-
31/03/2025 19:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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