TJRJ - 0886084-26.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:23
Baixa Definitiva
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01/07/2025 19:19
Expedição de documento
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01/07/2025 19:15
Documento
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19/05/2025 11:47
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0886084-26.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0886084-26.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00234081 APTE: NUTRICIA ASTRID SAEDRINIE KAMIRAN ADVOGADO: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA OAB/SP-421196 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA MAJORADA.
ARTIGO 33 C/C 40, V, DA LEI 11343/06.
ANPP INVIÁVEL NA HIPÓTESE VERTENTE.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ACIMA DESTACADA.
PROCESSO DOSIMÉTRICO ESCORREITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a recorrente pelo crime de tráfico de drogas na forma majorada (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583 dias-multa.
A defesa requereu: (i) celebração de acordo de não persecução penal; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) reforma da dosimetria da pena.II.
Questão em discussão2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o oferecimento de acordo de não persecução penal em caso de tráfico de drogas com pena mínima superior a 4 anos; (ii) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da condenação; (iii) saber se a ré faz jus ao redutor do tráfico privilegiado; e (iv) saber se a dosimetria da pena pode ser revista em benefício da ré.III.
Razões de decidir3.A materialidade restou comprovada pelos laudos técnicos e a autoria pelos depoimentos firmes dos policiais e pela própria confissão da ré, sob o crivo do contraditório.4.A ausência de provas de que a ré não integre organização criminosa, aliada à quantidade e forma de transporte da droga, afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, havendo elementos indicativos do envolvimento não episódico e acidental da acusada com a traficância.5.A negativa do ANPP está justificada na pena mínima do crime (5 anos), superior ao limite previsto no art. 28-A do CPP, não sendo caso de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico.6.A dosimetria observou os critérios legais nas suas três etapas: a pena base foi aumentada de forma proporcional por força da quantidade da droga; a pena intermediária foi atenuada em razão da confissão espontânea da acusada; a pena na etapa final foi incrementada em razão do reconhecimento da causa de aumento da interestadualidade.
IV.
Dispositivo7.Recurso desprovido.
Conclusões: por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo -
15/05/2025 15:57
Documento
-
15/05/2025 15:27
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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07/05/2025 10:18
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 15/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 167.
APELAÇÃO 0886084-26.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0886084-26.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00234081 APTE: NUTRICIA ASTRID SAEDRINIE KAMIRAN ADVOGADO: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA OAB/SP-421196 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.quinze de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
09/04/2025 16:25
Inclusão em pauta
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09/04/2025 10:31
Pedido de inclusão
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08/04/2025 17:06
Conclusão
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08/04/2025 17:03
Remessa
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07/04/2025 11:52
Conclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 12:01
Confirmada
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26/03/2025 19:03
Mero expediente
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26/03/2025 16:02
Conclusão
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26/03/2025 16:00
Distribuição
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26/03/2025 15:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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