TJRJ - 0032134-09.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:23
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 19:19
Expedição de documento
-
01/07/2025 19:15
Documento
-
19/05/2025 18:57
Expedição de documento
-
19/05/2025 11:47
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032134-09.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0032134-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00308594 APTE: YAGO FERREIRA FEITOZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI 11.343/06.
RÉU SOLTO.TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
PROVA ESCORREITA PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.I- CASO EM EXAME1.
Recurso defensivo em face da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas dedireitos.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. a) fragilidade probatória; b) redimensionamento da pena com grau máximo de redução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, são descritas diversas condutas, desde a venda de qualquer tipo de droga, sem consentimento, como o armazenamento, entrega, ou fornecimento, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 4.
Consta dos autos que policiais militares durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes avistaram o réu portando uma sacola plástica, e este ao perceber a presença dos agentes da lei, se desfez da sacola plástica e tentou empreender fuga, porém, não logrou êxito e foi capturado imediatamente.
Na sacola foi encontrada a droga apreendida, consistente em 126 (cento e vinte e seis) pinos de cocaína e 07 (sete) embalagens plásticas contendo maconha.5.
O conjunto probatório não é frágil, e a Acusação logrou comprovar que o material entorpecente apreendido pertencia ao apelante.
Os relatos dos agentes da lei foram firmes, harmônicos, coerentes e narraram toda a dinâmica que culminou na prisão em flagrante do réu.
Destoa de toda a prova colhida nos autos a versão apresentada pelo réu que, em seu interrogatório, negou os fatos informando que era usuário e que ia comprar "o produto" para sua tia e para consumo próprio.
Nesse passo, tenho que a sentença guerreada bem analisou os fatos, não sendo outro desfecho senão manter a condenação. 6.
Todavia, quanto à dosimetria da pena, enseja pequeno reparo, pois embora reconhecida a minorante disposta no art. 33 § 4º. da Lei 11.343/06, os vetores quantidade/natureza dos entorpecentes encontrados em poder do apelante são desarrazoados para receber trato negativo na vetorial, na medida em que são as que de ordinário são apreendidos em casos semelhantes, impondo-se, assim, a alteração da fração de redução para 2/3 (dois terços), para trazer a reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária fixada, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, como definido na Conclusões: Por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para aplicar a minorante disposta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no grau máximo de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a sanção em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente aberto e substituída a pena privativa de liberdade, por duas medidas restritivas de direitos, conforme condições estabelecidas na sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Dispensada a expedição de alvará de soltura, por se tratar de réu solto.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA e JDS.
DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM. -
15/05/2025 16:52
Documento
-
15/05/2025 15:28
Conclusão
-
15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
07/05/2025 10:18
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 15/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 133.
APELAÇÃO 0032134-09.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0032134-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00308594 APTE: YAGO FERREIRA FEITOZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.quinze de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
30/04/2025 12:05
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 20:28
Pedido de inclusão
-
29/04/2025 10:57
Conclusão
-
29/04/2025 10:55
Remessa
-
28/04/2025 10:48
Conclusão
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 14:26
Confirmada
-
15/04/2025 14:15
Mero expediente
-
15/04/2025 12:01
Conclusão
-
15/04/2025 12:00
Distribuição
-
15/04/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0841557-60.2023.8.19.0021
Maria do Carmo Dias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vicemar Viana Barbosa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 16:20
Processo nº 0804707-89.2025.8.19.0068
Renata de Souza Coutinho Carvalho Peres
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Fernanda Alves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:46
Processo nº 0009822-92.2018.8.19.0061
Claudia Citro Ferraz
Carlos Eduardo Citro Ferraz
Advogado: Amanda Varejao Villela Gomes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2018 00:00
Processo nº 0833706-63.2024.8.19.0205
Nathalia Alves Monteiro da Rocha
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 15:13
Processo nº 0050597-11.2018.8.19.0204
Mp
Diego Gomes da Silva
Advogado: Fabiano Lyra Quintela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2020 00:00