TJRJ - 0189949-06.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:49
Remessa
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16/07/2025 11:15
Remessa
-
09/06/2025 14:56
Remessa
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0189949-06.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0189949-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01118827 APTE: CLUBE DE REGATAS GUANABARA ADVOGADO: PAULA REGINA MACEDO DE MATOS OAB/RJ-070321 APDO: DANIEL PATRÍCIO LOUREIRO ADVOGADO: PABLO FERREIRA RODRIGUES OAB/RJ-177976 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRATO DE ESTACIONAMENTO NÁUTICO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
NULIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o dever de guarda e vigilância do clube embargante sobre embarcação estacionada em suas dependências, fundamentando-se no documento denominado "Proposta Embarcação," que gerou legítima expectativa de segurança ao embargado, e manteve a distribuição de sucumbência recíproca fixada na sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanados por meio de embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração visam a integrar a decisão recorrida para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis como meio de rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.4.
O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que o documento intitulado "Proposta Embarcação", com a solicitação ao presidente do clube para estacionar o barco nas dependências do clube, gerou a expectativa de segurança do bem, ainda que a lancha estivesse ancorada em águas públicas.5.
A cláusula contratual que exime o clube de responsabilidade por furtos e avarias foi corretamente afastada, com base no art. 51, I, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando a boa-fé e a equidade.6.
A manutenção da distribuição de sucumbência recíproca fixada na sentença é correta, tendo em vista que, embora a indenização tenha sido reduzida, houve resistência do embargante à pretensão autoral, e este não foi condenado em parte diminuta dos pedidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:55
Documento
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13/05/2025 16:09
Conclusão
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13/05/2025 00:01
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
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23/04/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 17:27
Conclusão
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11/04/2025 17:26
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 18:33
Mero expediente
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24/03/2025 16:13
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:29
Documento
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11/03/2025 17:11
Conclusão
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11/03/2025 00:01
Provimento em Parte
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 18:29
Inclusão em pauta
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31/01/2025 16:46
Remessa
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 13:05
Conclusão
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10/12/2024 13:00
Distribuição
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09/12/2024 20:52
Remessa
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09/12/2024 20:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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