TJRJ - 0213699-71.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0213699-71.2020.8.19.0001 Assunto: Sustação de Protesto / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0213699-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01090408 APELANTE: ROBERTO SERAPHIM TELLES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO COSTA OAB/RJ-092480 ADVOGADO: ERICK MARCH OAB/RJ-181749 APELANTE: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO ABUSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração interpostos para integração de decisão que deu provimento ao recurso da embargante para declarar a inexistência da dívida, como consequência lógica de ter sido considerado abusivo o protesto relacionado, pleiteando esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em ação declaratória de inexistência de dívida, especificamente se deve considerar o proveito econômico obtido pela declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração visam integrar a decisão recorrida para sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material contido na decisão embargada.4.Foi dado provimento ao recurso da embargante para declarar a inexistência da dívida, como consequência lógica de ter sido considerado abusivo o protesto relacionado em primeira instância.5.Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.6.O proveito econômico é o benefício financeiro que a parte autora obtém com a procedência da ação, podendo ser entendido, em ação declaratória de inexistência de dívida, como o valor da dívida que foi declarada inexistente.7.A quantia deixa de ser uma obrigação financeira para o autor, caracterizando um benefício econômico que deve ser considerado para fins de cálculo dos honorários advocatícios.8.Os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC devem ser aplicados na ordem de preferência estabelecida pelo legislador, somente avançando-se para o critério seguinte quando não houver subsunção do caso concreto na hipótese prévia.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Embargos de declaração providos para registrar que os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido.Tese de julgamento: 1.
Em ação declaratória de inexistência de dívida, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida declarada inexistente, pois essa quantia deixa de ser obrigação financeira para o autor. 2.
Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico quando este puder ser mensurado, seguindo a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 3.
A declaração de inexistência de dívida gera benefício econômico direto ao autor, devendo ser considerada para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4.
Os embargos de declaração são cabíveis para integração do julgado quando necessário esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Súmulas 94/TJRJ e 479/STJ.Jurisprudência relevante c Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:56
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 056.
APELAÇÃO 0213699-71.2020.8.19.0001 Assunto: Sustação de Protesto / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0213699-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01090408 APELANTE: ROBERTO SERAPHIM TELLES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO COSTA OAB/RJ-092480 ADVOGADO: ERICK MARCH OAB/RJ-181749 APELANTE: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
23/06/2025 18:02
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 13:51
Conclusão
-
13/06/2025 13:50
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 20:44
Mero expediente
-
26/05/2025 13:08
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0213699-71.2020.8.19.0001 Assunto: Sustação de Protesto / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0213699-71.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01090408 APELANTE: ROBERTO SERAPHIM TELLES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO COSTA OAB/RJ-092480 ADVOGADO: ERICK MARCH OAB/RJ-181749 APELANTE: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de protesto referente a dívida reputada inexigível.
Sentença de procedência parcial, que declarou a inexistência da dívida, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise da validade do protesto realizado com base em obrigação pendente de condição.
Verificação da ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória.
Avaliação da proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral e da adequação dos honorários sucumbenciais fixados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de prova inequívoca acerca da data em que a autora tomou ciência do protesto impede o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).4.
A dívida objeto do protesto estava condicionada à expedição de carta de adjudicação, não implementada por ausência de recolhimento de tributos, de responsabilidade do réu, o que torna inexigível a obrigação.5.
Caracterizado o protesto indevido, impõe-se o reconhecimento do dano moral, que é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.6.
O valor de R$ 10.000,00 a título de compensação revela-se adequado às circunstâncias do caso e aos precedentes em casos análogos.7.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação em grau recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos conhecidos.
Primeiro recurso (do réu) desprovido.
Segundo recurso (da autora) parcialmente provido para declarar a inexistência da dívida objeto do protesto.Tese de julgamento: "É indevido o protesto de título cuja exigibilidade está condicionada a evento futuro não implementado, configurando dano moral in re ipsa.
A ausência de prova da ciência inequívoca da negativação impede o reconhecimento da prescrição."Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1483004/AM, STJ; AREsp 1.533.829, STJ; Apelações 0828040-45.2023.8.19.0002, 0015994-10.2021.8.19.0202, 0283991-96.2011.8.19.0001, TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao primeiro recurso e deu-se parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:55
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 11:49
Mero expediente
-
09/04/2025 14:29
Conclusão
-
09/04/2025 14:27
Retirada de pauta
-
02/04/2025 15:36
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 21:10
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 11:48
Mero expediente
-
12/03/2025 14:56
Conclusão
-
11/03/2025 00:01
Retirada de pauta
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 18:29
Inclusão em pauta
-
31/01/2025 18:07
Remessa
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 11:24
Conclusão
-
03/12/2024 11:00
Distribuição
-
02/12/2024 17:32
Remessa
-
02/12/2024 17:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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