TJRJ - 0011634-03.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 18:57
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011634-03.2019.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0011634-03.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00646788 APTE: SIMONE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: JUAN NARCISO ARIMATEA OAB/RJ-109805 APTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE EM COLETIVO.
PASSAGEIRA.
QUEDA NO INTERIOR DO VEÍCULO.
LESÃO COM INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE SEM REFLEXO LABORAL.
PENSIONAMENTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de responsabilidade civil, em razão de acidente ocorrido no interior de coletivo operado pela ré, que resultou na queda da autora e em lesões físicas. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, indeferindo o pleito de pensão mensal, danos materiais e estéticos.
Ambas as partes interpuseram recursos. 3.
A autora, pleiteando o aumento do valor da indenização por dano moral e a fixação de pensão por incapacidade; a ré, requerendo a redução da indenização, a dedução do valor do DPVAT e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o pensionamento pela incapacidade total temporária (ITT) e parcial permanente (IPP); (ii) estabelecer se é possível majorar o valor arbitrado a título de dano moral; (iii) determinar se o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada; e (iv) fixar o termo inicial adequado para os juros moratórios sobre a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A responsabilidade da ré é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), sendo incontroverso o acidente ocorrido durante a prestação do serviço de transporte, bem como o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pela autora.6.
A perícia médica atestou a existência de incapacidade parcial permanente (2,5%) decorrente de fratura no tornozelo esquerdo, mas sem repercussão funcional que impeça ou reduza a capacidade laborativa da autora.
Assim, ausente prejuízo econômico, é indevido o pensionamento, com base no art. 950 do CC.7.
Quanto ao período de afastamento temporário (ITT), a autora recebeu auxílio-doença pelo INSS, de modo que não é cabível nova indenização a esse título, sob pena de bis in idem.8.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a lesão leve, a ausência de repercussões duradouras e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
O valor indenizatório cumpre sua função reparatória, sem ensejar enriquecimento sem causa.9.
A dedução do valor do seguro DPVAT da indenização por dano moral não é cabível, por não se tratar de risco coberto por aquele seguro, conforme entendimento do STJ.10.
O termo inicial dos juros moratórios deve ser mantido como fixado na sentençaa partir da citaçãopor se tratar de relação contratual e obrigação ilíquida, nos termos do art. 405 do CC.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1.
A incapacidade parcial permanente, sem redução da capacidade laborativa, não justifica o pa Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:54
Documento
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13/05/2025 16:09
Conclusão
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13/05/2025 00:01
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 11:06
Conclusão
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08/04/2025 17:26
Remessa
-
08/04/2025 16:28
Remessa
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08/04/2025 16:12
Remessa
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08/04/2025 11:53
Mero expediente
-
07/04/2025 10:56
Conclusão
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04/04/2025 16:19
Remessa
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04/04/2025 16:18
Recebimento
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15/01/2025 13:10
Documento
-
27/09/2024 16:54
Retirada de pauta
-
24/09/2024 18:55
Mero expediente
-
24/09/2024 10:05
Conclusão
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13/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 18:45
Inclusão em pauta
-
10/09/2024 13:11
Remessa
-
04/09/2024 13:03
Conclusão
-
30/08/2024 17:05
Confirmada
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30/08/2024 16:45
Mero expediente
-
22/08/2024 16:04
Conclusão
-
22/08/2024 15:35
Remessa
-
22/08/2024 15:34
Recebimento
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02/08/2024 20:30
Mero expediente
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01/08/2024 14:20
Conclusão
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01/08/2024 11:53
Mero expediente
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30/07/2024 00:06
Publicação
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26/07/2024 11:08
Conclusão
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26/07/2024 11:00
Distribuição
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25/07/2024 20:00
Remessa
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25/07/2024 19:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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