TJRJ - 0804582-95.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SADY FERREIRA MAIA - CPF: *47.***.*62-73 (AUTOR).
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24/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804582-95.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SADY FERREIRA MAIA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência com menos de 03 meses e emitido por concessionária de serviço público), na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:46
Outras Decisões
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07/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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