TJRJ - 0814355-97.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de KAREN FARIAS CAMPELLO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS MEIRELES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EVELYN WANZENIAK AGUIAR em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:47
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS MEIRELES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EVELYN WANZENIAK AGUIAR em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814355-97.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CARDENAS DE CAMPOS RÉU: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA, TATIANE PETERS DONATO 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8.245/90 que: “§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Compulsando a inicial, verifica-se que o autor – locador pretende a concessão da liminar de desalijo, sendo certo que, embora haja depósito - caução de R$6.000,00, tal garantia já é inferior ao valor do débito, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR para a desocupação do réu em 15 dias, autorizando desde já, a purga da morase, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da referida lei; 3.
Citem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CARDENAS DE CAMPOS - CPF: *06.***.*10-63 (AUTOR).
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06/06/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de EVELYN WANZENIAK AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de NEYLA CRISTINA SANTOS DE GREGORIO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0814355-97.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CARDENAS DE CAMPOS RÉU: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA, TATIANE PETERS DONATO Regularize-se a representação da autora, porquanto a procuração de id. 190820796 não foi por ela outorgada e inexiste qualquer mandato outorgado à Administradora que representá-la em juízo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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