TJRJ - 0801934-57.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO NATAL PINTO DA FONSECA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801934-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE ALENCAR SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SERGIO DE ALENCAR SILVA move ação revisional em face de BANCO DO BRASIL SA, sustentando, em síntese, que é aposentado e que possui cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP).
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com quantia irrisória quando se aposentou, afirmando que a parte ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo de seu período funcional.
Requer a restituição dos valores referentes ao PASEP, no montante de R$ 18.054,54 (dezoito mil cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
A inicial é instruída com os documentos de ID 169542211/169543918.
Gratuidade de justiça deferida (ID 182765600).
Determinada a intimação do autor para manifestação a existência de causa interruptiva de prescrição (ID 182765600).
Veio aos autos o autor (ID 185911809) alegando que o extrato analítico, que permitiram a parte autor verificar tecnicamente a ocorrência e extensão do seu prejuízo, data de 13/08/2024, razão pela qual requer o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 332, do CPC.
Aplica-se o Tema 1150 do STJ, segundo o qual “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”.(Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023).
De igual modo, há aplica-se o teor da Súmula nº 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente.
Fixado o prazo prescricional decenal, é importante notar que, de acordo com a tese fixada no Tema 1150 do STJ, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no momento em que a parte tem conhecimento dos desfalques.
Em sua petição inicial, o autor dedica capítulo à análise de prescrição, sustentando a sua inocorrência no caso concreto.
Após, foram solicitados esclarecimentos sobre possível causa de interrupção, manifestando-se o autor.
Sendo assim, a análise da prejudicial da prescrição nesta oportunidade é compatível com o princípio da cooperação, com a garantia da ampla defesa e com a regra atinente à vedação de decisão surpresa, considerando que as partes já se manifestaram a respeito.
Ora, no caso em tela, o autor se aposentou em 2009, quando efetuou o saque do PASEP, devendo esta data ser identificada como o termo inicial do prazo prescricional, eis que foi quando tomou ciência do saldo inferior ao devido.
Em petição de ID 185911809 alega o autor que o extrato analítico, que permitiram a parte autor verificar tecnicamente a ocorrência e extensão do seu prejuízo, data de 13/08/2024, razão pela qual requer o prosseguimento do feito e sustenta a inexistência de prescrição no caso concreto.
No entanto, é descabida a tese da reabertura do prazo prescricional, a contar da data em que solicitou a microfilmagem dos extratos bancários para análise, eis que quando efetuou o saque teve acesso ao extrato, quando podia ter verificado a correção ou não quanto ao pagamento efetuado.
Ora, na data do saque o autor ou tomou ou poderia ter tomado ciência dos desfalques, já que nesse momento deveria verificar se os valores levantados correspondiam à integralidade do valor devido. É preciso atentar para o fato de que tal entendimento visa manter a segurança jurídica, impedindo-se, assim, que décadas após o saque a pessoa ajuíze ação fundada apenas em solicitação atual de exibição dos extratos bancários.
Nessa senda, considerando que a ação foi ajuizada em 2025, certo é que já havia operado a prescrição.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0801114-61.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO.
Data de Julga0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.” (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Data de Julgamento: 02/12/2024 - Data de Publicação: 05/12/2024) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, §1º, CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO NATAL PINTO DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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01/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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