TJRJ - 0829319-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829319-11.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUREMA LOURENZO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A MARIA JUREMA LOURENÇO DA SILVA ajuizou ação revisional ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora ter firmado contrato de empréstimo consignadocom a ré.
Alega, genericamente, a abusividade dos juros, encargos ocultos e venda casada de seguro.
Afirma, ainda, queas parcelas comprometem mais de 70% de seus rendimentos.Por tais fatos, preliminarmente pugna pela suspensão dos descontos totais, ou, ao menos, dos que excedam 30% dos vencimentos líquidos da autora.
No mérito, requera confirmação da tutela; a revisão do contrato; a restituição dos valores que entende indevidos; e compensação pelos danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça ao Id. 136635812.
Decisão que indeferiua tutela antecipada ao Id.167504443.
Contestação ao Id. 177934237, arguindo a inadequação da via eleita, bem como aponta a ausência de assinatura de expert no parecer contábil juntado pela autora.
No mérito, afirma a impossibilidade de revisão contratual.
Sustenta a legalidade dos juros aplicados.
Afirma que a parte não se enquadra na categoria de superendividada.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
As partes informaram não terem provas a produzir (Ids. 194518463 e 201169696) É o relatório.
Examinados, decido.
A demanda veicula pretensão fundada no superendividamento de consumidor.
A ilustre doutrinadora Claudia Lima Marques conceitua superendividamento como “a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo”.
Nesse contexto, o consumidor que se vê endividado, com grande parte de seus rendimentos retidos por determinação de instituição financeira credora para pagamento de dívidas, cujo pagamento se dá automaticamente, mediante desconto em sua folha de pagamento pela própria fonte pagadora, pretende a liberação de parte de seus vencimentos.
Induvidoso que o desconto em patamar excessivo, diretamente na fonte pagadora, contraria os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assegurado no art. 1º, III, da Constituição da República.
No presente caso, aparte autora requer a revisão do contrato de empréstimo consignadocelebrado com o Banco réu, vez que considera os juros aplicados abusivos,ao mesmo tempo que requer a limitação dos descontos em 30% de seus vencimentos.
No entanto, a demanda não merece prosseguir.
A previsão de revisão dos contratos no caso de superendividamento foi inserida no Código de Defesa do Consumidor por meio da Lei nº 14.181/2021, a qual inseriu os artigos 104-A, 104-B e 104-C no referido diploma.
O tratamento dado ao superendividamento, assim, passou a dispor sobre um sistema binário (extrajudicial e judicial) de repactuação de dívidas, com a possibilidade de revisão e integração dos contratos, ou seja, a partir da mencionada lei, existe um procedimento especial para se seguir nesses casos, que sequer foi requerido pela autora.
Nesses casos, a parte autora, ainda,deve apresentar um programa de repactuação de dívidas, que não consta nos autos, de maneira que teria inadequação da via eleita referente ao pedido.
Além disso, em relação ao pleito de limitação dos descontos,autora nem mesmo juntou o contracheque, o que inviabiliza a análise da reserva da margem consignável, nos termos da Lei 10.820/03.
Destaca-se que o documento juntado ao Id. 136066322não é claro quanto aovalor bruto e líquido do benefício da autora, nem mesmo descreve a existência ou não de eventuais descontos obrigatórios.
Em outras palavras, a autora deixou de acostar a inicialos documentos necessários ao deslinde do feito.
Assim, a petição inicial é inepta quanto em relação à pretensão de limitação dos descontos.
Por fim,ainda que se analise o pleito de revisão contratual na forma do Código de Processo Civil, tem-se que a improcedência da inicial se impõe.
Como se sabe, as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, sendo que fixação de juros além dos 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.
As partes livremente celebraram o contratoe os juros anuais (22,82%) pouco ultrapassam o duodécuplo dos juros mensais (1,69%) (Id. 177934240), o que revela a inexistência de qualquer abusividade e a prévia informação ao consumidor.
Sobre o tema, a súmula 539, do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Tudo conforme o entendimento do Eg.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS COBRADAS DE FORMA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DESPICIENDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE JUROS.
MERA ANÁLISE DOCUMENTAL.
VALORES COBRADOS MENSALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORAM PACTUADOS LIVREMENTE PELAS PARTES, SENDO CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LEI DE USURA.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº 382 DO STJ.
PARCELAS PRÉ-FIXADAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
NO TOCANTE À EXCESSIVIDADE DOS JUROS, RESTA CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE A COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, SENDO CERTO QUE OS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUBMETEM ÀS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA.
CONTUDO, ADMITE-SE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE O ABUSO FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADO.
A JURISPRUDÊNCIA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA; AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
CONTRATO CELEBRADO QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DE 1,77% AO MÊS E 21,27% AO ANO.
INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL, DE 1,92% AO MÊS E 25,59% AO ANO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA.
SÚMULA Nº 539, DO STJ.
CONSUMIDOR QUE TINHA CIÊNCIA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PORQUANTO AUSENTE A VIOLAÇÃO AOS DEVERES BÁSICOS INERENTES AO CONSUMIDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVISÃO CONTRATUAL.
STJ QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958), A RESPEITO DA VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, BEM COMO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, CIRCUNSTÂNCIAS AUSENTES NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRJ, 0817050-37.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, grifei).
Isso posto,indefiro a petição inicial no que se refere ao pedido de limitação dos descontos, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Julgo improcedente os pedidos formulados referente a revisão contratual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenoa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honoráriosadvocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
17/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de KARLA MARIA VASQUES SANCHES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0829319-11.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUREMA LOURENZO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação de ID 177934237 é tempestiva.
Certifico ainda que a autora apresentou réplica, tempestivamente, no ID 179738429. Às partes para informarem, no prazo de 15 dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA LOURENCO -
22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de KARLA MARIA VASQUES SANCHES em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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