TJRJ - 0804821-60.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0804821-60.2024.8.19.0004 AUTOR: DILZA DE MATOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a revisão das faturas dos meses de julho de 2023 a fevereiro de 2024 e indenização por danos morais.
Alega a autora que as contas questionadas vieram cobranças incompatíveis com o seu efetivo consumo.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada, notando-se que, embora se trate de relação de consumo a que envolve as partes, a hipótese é de comprovação de fato constitutivo de eventual direito da parte, com produção de prova a seu alcance, inexistindo nos autos elementos capazes de indicar de plano a incorreção da cobrança / medição questionada.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo medidor de energia.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
Lucio Carlos Guimarães Rangel ( email: [email protected]) , observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 6.072,00 na forma da Súmula nº 360 do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá ser informado de que a perícia foi requerida pela parte autora, sendo está beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, intime-se o mesmo para início dos trabalhos.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
São Gonçalo, 16 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
16/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILZA DE MATOS SANTOS - CPF: *90.***.*88-07 (AUTOR).
-
11/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801048-48.2023.8.19.0034
Rubens Mauro Moura Colombo
Municipio de Miracema
Advogado: Plinio Augusto Tostes Padilha Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 17:40
Processo nº 0012719-28.2015.8.19.0052
Nilton Hatab
Nilton Hatab
Advogado: Fernanda de Kassia Pereira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0007609-89.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Jair Breta Junior
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 00:00
Processo nº 0000468-82.2014.8.19.0061
Aldemir Rocha Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Claudia Valeria Peres Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2014 00:00
Processo nº 0808539-92.2025.8.19.0210
Iryd Silva Peixoto Hilario
Dds Importacao e Exportacao, Comercio e ...
Advogado: Marina Alvarez de Mello Buarque Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:54