TJRJ - 0804776-13.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MIGUEL DE PAULA VIANA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MIGUEL DE PAULA VIANA MERCEARIA em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0804776-13.2025.8.19.0007 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL DE PAULA VIANA, MIGUEL DE PAULA VIANA MERCEARIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS 1.Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.Defiro o pedido de distribuição por dependência ao feito 0806212-41.2024.8.19.0007.
Anote-se. 3.Indefiro o pedido de suspensão da execução ante a ausência de comprovação de garantia da execução. 4.Quanto ao pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao banco embargado se abstenha de efetuar os atos de cobrança e que visem à expropriação de bens móveis e das propriedades e da execução dos avais/garantias solidárias prestadas, assim como que impeça a inclusão dos nomes dos embargantes nos cadastros restritivos de crédito, e/ou que se efetue o imediato cancelamento das eventuais restrições já lançadas em desfavor dos embargantes, INDEFIRO, pois entendo que a matéria carece de dilação probatória no que se refere à irregularidade da cobrança.
Ademais, háJurisprudência pacífica do STJ, Tema 576 de incidente de recursos repetitivos, relatoria do Min.LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. ".
Título que possuía as características da operação de crédito, acompanhado da planilha de cálculos com o demonstrativo do débito, a evolução dos juros mensais e o saldo devedor atualizado. 5.Indefiro ainda o pedido de inversão do ônus da prova, poisentendo ser inaplicável o CDC.
Urge reconhecer que quando se fala em proteção do consumidor, pensa-se, inicialmente, na proteção do não-profissional que contrata ou se relaciona com um profissional. É o que se costuma denominar de noção subjetiva de consumidor, a qual excluiria do âmbito de proteção das normas de defesa dos consumidores todos os contratos celebrados entre dois profissionais, ambos com intuito de perceber lucro.
Para que não pairasse dúvidas sobre os elementos da relação de consumo, o próprio Código de Defesa do Consumidor tratou de defini-los.
Em um dos polos encontra-se o fornecedor que, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor é, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem a atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.
O outro polo da relação será ocupado pelo consumidor que, de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor é, toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final.
Da análise do referido dispositivo depreende-se que o consumidor terá como traço característico o fato de adquirir bens ou contratar serviços como destinatário final, para suprir necessidade própria e não para desenvolvimento de atividade negocial como é a hipótese do presente processo.
Impõem-se, neste sentido, algumas digressões acerca das duas correntes doutrinárias relativas à definição de consumidor e, por conseguinte, do campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é dizer, as interpretações (a) maximalista ou objetiva e (b) finalista ou subjetiva.
A orientação maximalista pressupõe um conceito jurídico-objetivo de consumidor entendendo que a lei 8.078/90, ao defini-lo como 'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final', apenas exige para sua caracterização, a realização de um ato de consumo.
A expressão "destinatário final", pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.
Não importa perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não ao lucro ao adquirir a mercadoria ou usufruir do serviço.
Para os subjetivistas, porém, é imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica (e não apenas fática), é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial.
Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas ao incremento da atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial.
O conceito de consumidor, na esteira do finalismo, portanto, restringe-se, em princípio, às pessoas, físicas ou jurídicas, não-profissionais, que não visam lucro em suas atividades, e que contratam com profissionais.
Entende-se que não se há falar em consumo final, mas intermediário, quando um profissional adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo.
Urge reconhecer que doutrina e jurisprudência dominantes adotam a corrente subjetiva ou finalista.
Não sendo aplicável o CDC à hipótese em comento, urge reconhecer que a natureza da responsabilidade civil que se discute é de índole subjetiva.
O ônus de distribuição da prova, por sua vez, respeitará aos ditames insertos no art.333 do CPC, diploma vigente ao tempo da fase instrutória. 6.Ao embargado.
BARRA MANSA, 29 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
29/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL DE PAULA VIANA - CPF: *93.***.*16-87 (EMBARGANTE).
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27/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MIGUEL DE PAULA VIANA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Aos EMBARGANTES para apresentarem as DECLARAÇÕES de IMPOSTO DE RENDA ou COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO dos 03 últimos anos( da empresa e da pessoa física). -
21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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