TJRJ - 0800617-24.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:02
Baixa Definitiva
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10/06/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0800617-24.2025.8.19.0008 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ROSICARLA RIBEIRO CLEMENTE, RODRIGO RIBEIRO CLEMENTE, CLAUDIA MARCIA RIBEIRO CLEMENTE, CRISTIANE RIBEIRO CLEMENTE, REGIANE DE JESUS CLEMENTE FALECIDO: CLAUDIO SILVA CLEMENTE Trata-se de requerimento de Alvará proposto por ROSICARLA RIBEIRO CLEMENTE e outros, visando o levantamento de valores depositados em contas e saldo bancário em nome de CLAUDIO SILVA CLEMENTE, falecido em 27 de dezembro de 2017.
Considerando que o falecido deixou bens, conforme certidão de óbito ID 166658267, torna-se impossível o prosseguimento do feito pelo procedimento de Alvará Judicial diante do que dispõe o artigo 2º da Lei 6858/1980.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Requerimento de alvará para levantamento de valores relativos a Prestação Pecuniária Eventual devidos ao ex-cônjuge da requerente.
Sentença de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, ante a existência de bens a inventariar e outros herdeiros.
Incabível o levantamento de valor monetário por esta via, havendo necessidade de instaurar-se inventário e/ou arrolamento de bens.
Artigo 2º da Lei nº 6.858/1980.
Ausência, ademais, de anuência dos demais herdeiros.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0830827-08.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 03/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)).
Dessa forma, tem-se por evidente a inadequação da via eleita para o levantamento dos valores pretendidos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará e julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, VI do CPC.
Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça que ora deferido.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular -
12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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