TJRJ - 0807125-54.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOBRINHO DE GUSMAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807125-54.2024.8.19.0029 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: ELISABETH FRANCISCA DE LIMA RÉU: JEFFERSON Trata-se de solicitação de abertura de INVENTÁRIO c/c pedido de reconhecimento de união estável post mortem proposta por ELIZABETH FRANCISCA DE LIMAem face de JEFFERSON, filho do falecido, objetivando a partilha dos bens deixados em virtude do óbito de SERGIO RAMOS DE SANTANA, ocorrido em 06/09/2024.
Requer a autora, outrossim, ser reconhecido do direito de real de habitação, pelo que pretende, em sede de pedido de tutela de urgência, que lhe seja garantido o direito de residir no imóvel que servia de residência do casal.
Afirma a autora que era companheira do de cujus, pelo que fundamenta sua legitimidade para propositura do processo e pugna que seja nomeada inventariante.
Alega a requerente que conviveu com o finado desde 2014, por aproximadamente 10 anos.
Que da união estável não adveio prole comum e que não foram adquiridos bens imóveis, mas, tão somente, os bens móveis que guarneciam a residência do ex casal.
Ressalta que a referida união estável, embora não tenha sido formalizada, está devidamente comprovada através dos documentos anexados aos autos (fotos, prints das redes sociais do falecido, bem como declarações de testemunhas).
Por fim, afirmou que desconhece as qualificações do réu (nome completo e endereço), além de não possuir recursos financeiros para obtenção da segunda via da certidão de óbito do de cujus.
Requer o deferimento da tutela de urgência para assegurar o direito de permanecer no imóvel que servia de residência do casal; o reconhecimento da união estável post mortem; a abertura de inventário de SERGIO RAMOS DE SANTANA, falecido em 06/09/2024 e sua nomeação como inventariante, na qualidade de companheira.
Com a inicial foram anexados documentos do id 147673314 e ss.
Autos declinados para este Juízo, consoante decisão do id 171527639 A autora manifestou nos autos – id 17682147.
O réu JEFFERSON MARTINS SANTANA, requereu sua habilitação nos autos.
Afirmou ser o único herdeiro do falecido, pelo que requer seja nomeado como inventariante nos presentes autos – id 178230917.
Anexou a certidão de óbito do de cujus – id 178230919. É o breve relatório.
Decido.
De início, ante a documentação acostada aos autos no index 176821487, defiro a gratuidade de justiça à requerente ELIZABETH FRANCISCA DE LIMA.
Anote-se.
Id 178230917: Anote onde couber.
RETIFIQUE-SE no cadastro do processo para constar o nome completo do réu, consoante documentação apresentada.
No mais, consoante prevê o artigo 615 do Código de Processo Civil, o requerimento de abertura do inventário cabe ao administrador provisório, ou seja, àquele que se achar na posse e administração do espólio.
Tal iniciativa pode, também, ser efetuada pelas pessoas indicadas no artigo 616 do CPC, quais sejam: o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Segundo a norma expressa no artigo 612 do CPC, cabe ao juízo sucessório julgar todas as questões de direito presentes nos autos do inventário, desde que passíveis de solução por prova exclusivamente documental, situação na qual pode se enquadrar o reconhecimento da união estável.
Neste diapasão, embora a requerente afirme ser ex-companheira do falecido, condição que lhe conferiria legitimidade ativa para o requerimento de abertura de inventário, nos termos do artigo 616, I, CPC, não resta cabalmente demonstrada nos autos, ao menos neste momento processual, tal condição.
Conforme pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de união estável em sede de inventário somente é possível quando esta estiver comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido”.(STJ, REsp nº 1.685.935/AM, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017) Na hipótese, extrai-se que os únicos documentos anexados aos autos – fotos, prints das redes sociais do falecido, bem como as declarações de testemunhas – não são hábeis a comprovar a legitimidade para requerer a abertura do inventário, sendo certo que eventual testemunha deverá ser ouvida em juízo, em obervância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditóro e ampa defesa.
Não se está aqui a afirmar - frise-se - que não houve relacionamento público, contínuo e duradouro entre a requerente e o falecido, apenas que, nesta via estreita do procedimento inventário, não há provas seguras neste sentido, sendo necessária dilação probatória, com a citação de eventuais herdeiros da finada, bem como com a colheita de prova, para que tais fatos sejam esclarecidos.
A instrução probatória acerca da condição de companheiro meeiro - cuja controvérsia exige dilação probatória - é incompatível ao procedimento e rito do inventário.
Neste sentido, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça como se extrai dos julgados abaixo destacados: “APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Não detém legitimidade para requerer a abertura de inventário aquele que não comprova ser um dos legitimados concorrentes enumerados no artigo 616 do CPC, tampouco que esteja na posse e administração dos bens deixados pelo de cujus.2.
Embora a apelante alegue ser ex-companheira do falecido, condição que lhe conferiria legitimidade ativa para o requerimento de abertura de inventário, nos termos do artigo 616, I, do CPC, não ficou cabalmente demonstrada essa condição, ônus que lhe cabia, nos moldes do artigo 373, I, do mesmo diploma legal.3. "O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo." (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol. 273 p. 515). 4.
Ausente a demonstração inequívoca da legitimidade da autora para requerer a abertura do inventário do de cujus, impõe-se a manutenção da R.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5.
Negativa de provimento ao recurso”.(TJRJ, Apelação nº 0000341-06.2022.8.19.0081, Relator: Des(a).
Gilberto Clóvis Farias Matos, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Julgamento: 14/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO, APONTANDO NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO.
RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTÁVEL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
PRECEDENTES DE TRIBUNAL SUPERIOR RECONHECENDO A POSSIBILDIADE DE SE COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL DENTRO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, DESDE QUE EXISTAM DOCUMENTOS INCONTESTES.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
FOTOGRAFIAS DEMONSTRANDO INFORMALIDADE E COMPROVANTES DE RESIDENCIA DO DE CUJUS E DA AUTORA EM ENDEREÇOS DIVERSOS.
RITO DO INVENTÁRIO QUE NÃO COMPORTA QUESTÕS DE ALTA INDAGAÇÃO OU QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO”. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040724-12.2021.8.19.0000, Relator: Des(a).
Cintia Santarem Cardinali, Vigésima Segunda Cãmara de Direito Privado, Julgamento: 03/08/2021) Nesta toada, ausente a demonstração da legitimidade da requerente para requerer a abertura do inventário dos bens deixados por SERGIO RAMOS SANTANA, nos termos dos artigos 615 e 616 do CPC, INDEFIRO, parcialmente, a petição inicial, e, nesta parte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 327, III, c/c 485, IV, do CPC.
Eventual meação (partilha de bens angariados juntos em vida) e direito real de habitação deverão ser discutidos no bojo do procedimento do inventário.
O feito prosseguirá tão somente com relação ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Anote-se onde couber.
Retifique-se junto ao distribuidor.
Nesse diapasão, sobre a demanda de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda todos os herdeiros do de cujus, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa.
Consoante certidão de óbito anexada aos autos (id 178230917) o de cujus era divorciado e deixou um filho JEFFERSON MARTINS SANTANA, o qual se habilitou nos autos.
Desta forma, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como intime-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos.
MAGÉ, 21 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:23
Declarada incompetência
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09/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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