TJRJ - 0801387-58.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801387-58.2023.8.19.0017 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801387-58.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00391595 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APELADO: ESTHER BATISTA GOMES DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME".
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA TRAVADA ENTRE A PARTE AUTORA E O SAC DA SKY BRASIL, CEDENTE DO CRÉDITO COBRADO PELO APELANTE, QUE COMPROVA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
A autora alegou desconhecer dívida inscrita em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome e afirmou jamais ter mantido relação jurídica com a sociedade empresária credora.
A sentença determinou o cancelamento do débito e fixou compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré interpôs apelação, sustentando a existência de relação jurídica entre a autora e a sociedade empresária cedente do crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de débito em plataforma de negociação configura ato ilícito diante da ausência de comprovação inicial da relação jurídica; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja compensação por danos morais, especialmente quando verificada a existência de vínculo contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A controvérsia não se enquadra no Tema 1.264 do STJ, pois não versa sobre a exigibilidade de dívida prescrita, mas sobre a existência do vínculo jurídico subjacente ao débito exibido.4.
A exibição de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação nem se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de cadastro positivo voltado à renegociação facultativa de dívidas.5.
A Apelada reconhece, em gravação anexada aos autos, relação contratual anterior com a SKY BRASIL, cedente do crédito, e menciona parcelamento de fatura. 6.
O lançamento de débito em plataforma de negociação, quando existente vínculo contratual, não ofende, por si só, os direitos da personalidade, sobretudo quando inexiste demonstração de impacto negativo em score de crédito ou tentativa frustrada de obtenção de crédito.7.
A ausência de prova de dano efetivo ou de constrangimento indevido inviabiliza a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Teses de julgamento: "1.
A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não configura negativação nem ato ilícito quando há relação contratual entre as partes. 2.
A ausência de prova de dano concreto ou repercussão negativa em crédito afasta a configuração de dano moral. 3.
A mera exibição de dívida em cadastro positivo, ainda que contestada, não enseja Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801387-58.2023.8.19.0017 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801387-58.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00391595 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APELADO: ESTHER BATISTA GOMES DA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
13/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:20
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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19/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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