TJRJ - 0825662-37.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:53
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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09/06/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/06/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825662-37.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEL DE SOUSA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, a parte autora deixou de cumprir o despacho de ID. 191592111 não apresentando as faturas já vencidas até a presente data e respectivos comprovantes de pagamento, tornando-se imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:49
Juntada de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0825662-37.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEL DE SOUSA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Intime-se a parte Autora para que comprove, no prazo de 05 dias, o pagamento e respectivas 3 últimas faturas de consumo do serviço cujo vencimento já haja ocorrido, considerando que o parcelamento do débito tinha como vencimento da primeira parcela o dia 04/04/2025 e o pagamento só foi realizado em 30/04/2025, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Deve apresentar o pagamento das parcelas vencidas e das faturas atuais. 2) Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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