TJRJ - 0808575-17.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, (sec)2º do CPC, para o pagamento espontâneo do débito apontado pelo credor em index n. 201444601, que deverá ser atualizado até a data do depósito, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, (sec)(sec)1º e 2º do CPC. -
28/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0808575-17.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Anote-se onde couber o início da fase de cumprimento de sentença, promovendo a evolução da classe processual no sistema PJe. 2.
Certifique a serventia quanto à necessidade de recolhimento de custas para a deflagração da execução, intimando-se o credor para efetuar o recolhimento em caso positivo, devendo ser observado o disposto no art. 82, §3º do CPC, com redação dada pela Lei n. 15.109/2025, acerca da dispensa da antecipação de pagamento das custas processuais objetivando a execução de honorários advocatícios. 3.
Pagas as custas ou não sendo necessárias, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento espontâneo do débito apontado pelo credor em index n. 201444601, que deverá ser atualizado até a data do depósito, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§1º e 2º do CPC. 4.
Decorrido o prazo sem depósito espontâneo, apresente o credor planilha atualizada do débito, com a inclusão do valor da multa legal, além de honorários de execução na ordem de 10% do valor devido, indicando bens à penhora, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808575-17.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
GUILHERME PEREIRA DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO) alegando, em síntese, ter adquirido um pacote de viagem para a cidade de Bonito/MS, com data prevista para utilização no período de 01/03/2023 a 30/11/2023, no valor de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), conforme documentos que colacionou aos autos.
Afirmou ter tentado marcar as datas para a viagem junto ao réu, sem sucesso, tendo sido informado que não haveria data disponível e que o agendamento estava suspenso por período indeterminado.
Ressaltou que não obstante tenha solicitado o cancelamento do pacote, com a devolução da quantia paga, o réu não efetuou o reembolso até a data do ajuizamento da ação.
Por tais razões, requereu a condenação do réu à devolução do valor pago pelo pacote de viagem, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 72911647.
Decisão no index 73095565 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão no index 112765515 decretando a revelia da parte ré. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor requer a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado em razão da não devolução dos valores pagos por um pacote de viagem cancelado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu regularmente citado não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos de index 72913562 e 151594509 reforçam essa veracidade.
O autor fez prova da compra do pacote de viagem, do pedido de cancelamento e da resposta do réu no sentido de que a devolução da quantia paga ocorreria em até 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da solicitação, sendo certo que o pedido de cancelamento ocorreu em 16/04/2023 e a ação foi proposta em 17/08/2023, não tendo vindo aos autos a prova da devolução da quantia paga ao autor.
Portanto, tendo em vista que não veio aos autos nenhum elemento que retirasse a força probante dos documentos anexados pelo autor, nem mesmo a prova de nenhuma das causas extintivas das obrigações, conforme preceitua o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, merece ser acolhida a pretensão autoral.
No tocante ao dano material, comprovado o pagamento da importância de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) referente ao pacote de viagem adquirido junto ao réu, o pedido de reembolso do valor merece prosperar.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor viola o princípio da confiança e gera o dever de compensar o dano moral causado, nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. É de registrar que o autor ajuizou 05 (cinco) ações em face da ré, no ano de 2023, em razão de outros descumprimentos contratuais acerca de pacotes de viagens, conforme noticiado no index 130048819, tendo obtido a procedência do pedido em relação ao proc. nº 0808332-73.2023.8.19.0207, que tramitou neste juízo, com o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e desistido de outras duas ações noticiadas no index acima mencionado.
Assim, considerando que o autor já obteve compensação em valor significativo na ação acima mencionada, entendo que, em relação à quantificação do dano moral suportado nesta demanda, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 796,80 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) correspondente ao pacote de viagem adquirido e cancelado, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, na forma do verbete n. 331 da súmula do TJRJ.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIODE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 18:42
Apensado ao processo 0808422-81.2023.8.19.0207
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04/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:14
Decretada a revelia
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15/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*87-62 (AUTOR).
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17/08/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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