TJRJ - 0824568-91.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ELZA ANTAO ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0824568-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA ANTAO ARRUDA RÉU: BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Reputo válida a representação processual da parte autora, conforme certificado no id. 172497676. 2.
Considerando que o INSS foi intimado em 13/02/25, conforme id 172569666, e que a autora comprova por meio do extrato de id. 182113720, relativo ao mês de março de 2025, que permanecem os descontos em sua folha de pagamento, aplico multa de 5% sobre o valor da causa ao INSS, pois sua conduta viola o disposto no art. 77, V, do CPC, e constituiu ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do §1° do mesmo artigo. 3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação a ser cumprido por OJA de plantão COM URGÊNCIA a fim de que o INSS seja intimado a cumprir a liminar, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de cominação de nova multa . 4.
ID. 190688739: Anote-se a representação processual do 2º réu.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
20/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:19
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 15:18
Expedição de Informações.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ELZA ANTAO ARRUDA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0824568-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA ANTAO ARRUDA RÉU: BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
A autora informa no id. 145266605 que não houve cumprimento da liminar deferida no id. 94111447 até a presente data, conforme extratos do benefício previdenciário acostados nos id's. 145266608, 145266607 e 145266606, na qual constam os descontos dos empréstimos consignados efetuados junto à 1ª ré nos valores de R$ 218,00 e R$ 242,20.
Note-se que foi expedido ofício ao INSS e que a jurisprudência deste Tribunal entende que cabe ao órgão pagador executar a decisão, descabendo a aplicação de multa ao banco.
Nesse sentido: “Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento de contrato de empréstimo consignado por ela não reconhecido e a condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores descontados em folha, indevidamente, e a pagar indenização por dano moral.
Sentença que, deferiu a tutela de urgência e determinou o cancelamento dos descontos realizados na folha de pagamento da Apelada, referente ao contrato de empréstimo n° 365333792-7, no prazo de cinco dias, sob pena de multa equivalente a cada desconto após o referido prazo, condenando o Réu a restituir, em dobro, os valores descontados, com correção monetária e juros desde a data de pagamento de cada prestação, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora desde a data do contrato, além dos ônus de sucumbência.
Foi, ainda, autorizada a compensação entre o valor da condenação e o depósito realizado em conta bancária da Apelada, atualizando tais valores para a mesma data.
Apelação do Réu.
Apelada que não reconhece contrato de empréstimo, não tendo o Apelante produzido prova suficiente da regularidade da contratação.
Não ficando demonstrado qualquer fato excludente da responsabilidade do Apelante, está configurada a falha na prestação do serviço, revelando-se correta a sentença ao determinar o cancelamento dos descontos referentes ao contrato de empréstimo não reconhecido.
Suspensão dos descontos para pagamento das parcelas do empréstimo que demanda a atuação do órgão pagador, revelando-se mais adequada a expedição de ofício àquele órgão para este fim.
Aplicação da Súmula 144 do TJRJ.
Multa cominatória imposta para o caso de descumprimento da tutela antecipada de urgência que deve ser afastada, pois, não podendo a instituição financeira exercer tal controle, não é de ser penalizada em caso de descumprimento.
Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do Apelado, não havendo que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte do Apelante, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600663/RS.
Dano moral que ficou configurado.
Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos.
Súmula 343 do TJRJ.
Juros que recaem sobre a verba indenizatória que a sentença determinou que sejam computados a contar da data do contrato, o que não merece reparo, pois, neste caso, inexistindo a avença trata-se de responsabilidade extracontratual.
Provimento parcial da apelação” (Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, 0817562-57.2023.8.19.0202– APELAÇÃO).
Reitere-se, com urgência, a expedição de ofício de id. 94218906 ao INSS.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:00
Outras Decisões
-
22/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA ANTAO ARRUDA - CPF: *70.***.*83-91 (AUTOR).
-
10/11/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:26
Declarada incompetência
-
08/11/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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