TJRJ - 0019674-55.2016.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:51
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019674-55.2016.8.19.0209 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0019674-55.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00238509 APELANTE: ANDREA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-134664 ADVOGADO: STELLA CHAGAS LIGEIRO OAB/RJ-245929 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: JOSE GERALDO CORREA OAB/SP-143300 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0019674-55.2016.8.19.0209 Apelante: ANDREA SOUZA DE ALMEIDA Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Deixo de conhecer dos embargos de declaração (index 799), ante a sua intempestividade, conforme certidão em index 813.
Nada a prover acerca da manifestação em index 816.
A peça anteriormente apresentada, conforme já constou do despacho desta relatora em index 792, além de ser direcionada a outro juízo, indica partes distintas, era de conteúdo absolutamente diverso do debatido neste feito, inexistindo possibilidade de "substituição" a que se refere a apelante.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se a baixa conforme de praxe.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga 2ª Câmara Cível) Nona Câmara de Direito Privado - RA -
22/05/2025 17:06
Decisão
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22/05/2025 11:50
Conclusão
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 18:42
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0019674-55.2016.8.19.0209 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0019674-55.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00238509 APELANTE: ANDREA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-134664 ADVOGADO: STELLA CHAGAS LIGEIRO OAB/RJ-245929 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: JOSE GERALDO CORREA OAB/SP-143300 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DESPACHO: Esclarecido o equívoco, desentranhe-se a peça e encaminhe-se ao indicado juízo.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
R -
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0019674-55.2016.8.19.0209 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0019674-55.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00238509 APELANTE: ANDREA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO: SAMUEL LUIZ VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-134664 ADVOGADO: STELLA CHAGAS LIGEIRO OAB/RJ-245929 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: JOSE GERALDO CORREA OAB/SP-143300 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DESPACHO: A petição anexada em index 786 foi direcionada à processo distinto do recurso em julgamento, sendo o juízo indicado e as partes apontadas, além da fundamentação completamente alheia à apelação cível apreciada no Acórdão em index 768.
Considerando que há certidão da serventia apontando a tempestividade do recurso, esclareça o ocorrido.
R -
15/05/2025 19:30
Mero expediente
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15/05/2025 13:39
Conclusão
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15/05/2025 13:10
Documento
-
14/05/2025 23:04
Mero expediente
-
14/05/2025 12:17
Conclusão
-
06/05/2025 18:20
Documento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 16:38
Documento
-
28/04/2025 15:01
Conclusão
-
28/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 13:28
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 11:08
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
-
28/03/2025 15:25
Remessa
-
26/03/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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