TJRJ - 0812507-13.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:40
Expedição de Informações.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812507-13.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDERSON SANTOS MALLOL MORALES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CARLOS ANDERSON SANTOS MALLOL MORALES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, ser cliente da ré pelo serviço de energia elétrica noimóvel situado na Estrada do Multirão, n. 447, casa 101 – Bl 11 – Chacarás Arampo – Santa Cruz da Serra – Duque de Caxias – CEP 25,260-409.Impugnou as faturas referentes aos meses de março de 2023 até julho 2023por apresentarem valores exorbitantes, na medida em que, segundo alegou, não condizem com a carga instalada no imóvel.
Esclareceu que a ré incluiu seus dados nos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência das faturas impugnadas.
Ressaltou ter entrado em contato com a ré, mas o problema não foi solucionado.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré exclua seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela antecipada, além do refaturamento das faturas impugnadas.
Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 91698471.
Decisão no index 112097969 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 115595647 defendendo a legitimidade da cobrança, bem como o método de aferição do aparelho medidor que foi instalado na residência do autor.
Repudiou a ocorrência do dano moral e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica no index. 137918951.
Decisão saneadora no index 173813378 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor, em linhas gerais, busca o reconhecimento de erro na aferição do seu consumo de energia, postulando o refaturamento das faturas impugnadas, além de compensação pelo dano moral que alega ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Do estrito exame dos autos, constata-se que a parte ré sustentou, em breve resumo, que a cobrança é legítima, bem como o método de aferição do aparelho medidor que foi instalado na residência do autor.
Ocorre que não existe nenhuma prova idônea que corrobore as alegações da ré.
Sabe-se que, nos termos do artigo 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". É também ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
De registrar que não basta para afastar a pretensão autoral a juntada de cópia de tela do sistema computadorizado da concessionária ré, por ser documento produzido unilateralmente, não detendo a mesma força probante de uma prova técnica, por exemplo, que poderia ter sido realizada no medidor.
Vê-se, ao revés, que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, já que comprovou que o valor das contas controvertidas veio acima da média de consumo, como se infere do documento de index 91699666 que demonstra que o consumo anterior correspondia ao mínimo.
Como não trouxe a ré demonstração concreta de que o valor estaria correto, tampouco postulou a produção da prova pericial, mesmo após a inversão do ônus da prova, a correta solução da demanda é a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência do débito imputado e determinada a revisão das faturas, com a cobrança baseada na média dos seis meses de consumo anteriores às faturas contestadas, na forma do verbete nº 195 da súmula do TJRJ.
Diante de tais conclusões resta patente a falha na prestação dos serviços da ré, de maneira que deverá adequá-los além de reparar o dano causado, na forma do art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que sua responsabilidade é objetiva.
Assim, reconheço a nulidade da leitura efetuada nas faturas referentes aos meses de março de 2023 até julho 2023, declarando inexigíveis os valores nelas cobrados, devendo ser promovido o refaturamento adotando a média relativa ao consumo dos seis meses anteriores às faturas impugnadas.
No que toca ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada.
O autor teve seus dados negativados por ordem da ré, conforme comprova o documento de index91699673.
Não é de olvidar que esse fato viola a sua honra subjetiva e objetiva, as quais integram os direitos de personalidade, razão por que a reparação é devida na forma do art. 12 do CC/02 c/c art. 5º, X da CRFB/88.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para tornar definitiva a tutela concedida no index 112097969edeclarar a nulidade da leitura efetuada nas faturas referentes aos meses de março de 2023 até julho 2023, declarando inexigíveis os valores nelas cobrados, devendo ser promovido o refaturamento adotando a média dos seis meses de consumo anteriores às faturas contestadas, na forma do verbete nº 195 da súmula do TJRJ.
As faturas deverão ser enviadas ao autor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença sob pena de perder a ré o direito ao crédito.
Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação indevida, na forma do verbete nº 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDERSON SANTOS MALLOL MORALES - CPF: *60.***.*52-09 (AUTOR).
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11/04/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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