TJRJ - 0055106-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:21
Juntada de documento
-
29/07/2025 09:42
Conclusão
-
29/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:42
Juntada de petição
-
13/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 11:39
Conclusão
-
26/06/2025 10:54
Juntada de petição
-
11/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:03
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
O Estado comprovou o cancelamento da CDA.
Afirma que o cancelamento se deu por culpa do contribuinte, uma vez que o protocolo da impugnação no processo administrativo SEI-040040/000998/2022 teria sido feito em ambiente virtual equivocado, pois /r/na defesa foi transmitida via SEI, quando deveria ter sido encaminhada através do sistema ADRJ./r/r/n/r/n/nAssim sendo, e segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à instauração do processo é quem deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Conclui-se, no presente caso, que o ajuizamento da execução fiscal se deu por culpa exclusiva do executado, não sendo admissível imputar erro do contrinuinte ao fisco estadual./r/r/n/r/n/nFace ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, III, do CPC./r/r/n/r/n/nCondeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 § 3º, II, CPC./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/nP.I. -
30/04/2025 11:38
Conclusão
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30/04/2025 11:38
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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14/04/2025 20:41
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:50
Juntada de petição
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03/04/2025 05:05
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:05
Conclusão
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26/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:19
Juntada de petição
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03/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:52
Juntada de documento
-
14/01/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 18:06
Conclusão
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27/12/2024 08:45
Juntada de petição
-
10/12/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:54
Juntada de petição
-
26/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:20
Juntada de documento
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22/08/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 15:38
Conclusão
-
05/08/2024 09:42
Juntada de petição
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26/07/2024 17:15
Conclusão
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26/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 09:09
Juntada de petição
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16/05/2024 15:18
Documento
-
25/04/2024 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 00:25
Conclusão
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25/04/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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