TJRJ - 0817003-39.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:57
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:55
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0817003-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER ALVES REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
14/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 07:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
01/07/2025 11:15
Juntada de petição
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1 - O recurso interposto é tempestivo, e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
18/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
06/05/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/05/2025 12:29
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:46
Juntada de petição
-
27/03/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804503-13.2025.8.19.0014
1. Juizado Especial Civel de Campos dos ...
Juizado Especial Civel da Comarca de Mur...
Advogado: Jorge Antonio Monteiro Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 17:18
Processo nº 0804359-75.2023.8.19.0251
Jacqueline de Freitas Barcellos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alessandra Campos Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 15:26
Processo nº 0819185-77.2023.8.19.0002
Olivier Ferreira Pinto Junior
Guilherme de Mendonca Garcia
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 11:53
Processo nº 0821618-72.2025.8.19.0038
Daiana Ferreira de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 16:26
Processo nº 0222634-32.2022.8.19.0001
Danyelle Pereira Pires
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Advogado: Nildon de Matos Vieira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2022 00:00