TJRJ - 0029969-15.2020.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:01
Remessa
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20/07/2025 11:01
Redistribuição
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20/07/2025 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 00:00
Intimação
Sobre a habilitação em sucessão disciplina o Código de Processo Civil, in litteris: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. (¿) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. /r/r/n/nNesse contexto, tem-se que o pedido de habilitação deve ser promovido pelo espólio ou sucessores do de cujos, não cabendo ao magistrado a instauração de ofício, sendo certo que, a inércia em regularizar o polo da lide, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC./r/r/n/nO advogado da parte embargante informou o falecimento deste, e ainda renúnciou o mandato conforme fls. 990/991 e 998/1001. /r/r/n/nCom efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, inciso IV, do CPC. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores. /r/r/n/nCustas ex lege. /r/r/n/nSem honorários ante a ausência de regularização da lide./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. -
03/04/2025 23:36
Conclusão
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03/04/2025 23:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:38
Juntada de petição
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21/11/2024 15:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/10/2024 15:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/10/2024 15:03
Conclusão
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14/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:26
Juntada de petição
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05/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:49
Conclusão
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30/08/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 15:07
Remessa
-
12/06/2024 20:32
Conclusão
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12/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:44
Juntada de petição
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03/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:39
Conclusão
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05/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:38
Juntada de petição
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25/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:52
Conclusão
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13/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 22:02
Juntada de petição
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31/10/2023 08:57
Juntada de petição
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30/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 18:15
Conclusão
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16/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:30
Juntada de petição
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03/09/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 18:59
Conclusão
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20/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:58
Juntada de petição
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06/06/2023 14:40
Juntada de petição
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24/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:18
Conclusão
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27/01/2023 16:32
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 18:33
Conclusão
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11/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:43
Juntada de petição
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06/07/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 12:20
Conclusão
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27/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 13:12
Juntada de petição
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03/02/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:35
Juntada de petição
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07/06/2021 11:06
Juntada de petição
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17/05/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2021 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2021 15:21
Conclusão
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20/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 18:00
Juntada de petição
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09/02/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2021 19:43
Conclusão
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01/02/2021 19:43
Assistência judiciária gratuita
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01/02/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 15:47
Juntada de petição
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23/11/2020 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2020 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 06:12
Conclusão
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06/11/2020 06:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 06:00
Apensamento
-
10/09/2020 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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