TJRJ - 0803482-35.2022.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:24
Documento
-
02/06/2025 07:40
Documento
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20/05/2025 07:40
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803482-35.2022.8.19.0037 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0803482-35.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00221828 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CEJUR/DPGE.
TUTELA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8º.
CPC.
VERBA HONORÁRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
As ações propostas em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.2.
Precedente do STJ.3.
No caso dos autos, os apelados foram condenados a realizar cirurgia de cateterismo cardíaco, bem como a oferecer eventuais exames e/ou tratamentos voltados para a cardiopatia diagnosticada.4.
Nesse contexto, não merece reparo a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, no valor de R$500,00.
Esse valor bem remunera o trabalho realizado, considerando-se que a ação é padronizada e de baixa complexidade.5.
Lembre-se, ainda, que um valor maior traria por consequência a transferência de recursos públicos, possivelmente destinados às próprias prestações de serviço público de saúde, perpetuando-se a carência na área de saúde e o descumprimento do mínimo existencial.6.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 14:16
Documento
-
14/05/2025 13:29
Conclusão
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13/05/2025 13:05
Não-Provimento
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05/05/2025 07:29
Documento
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30/04/2025 11:23
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
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15/04/2025 13:17
Remessa
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15/04/2025 12:52
Remessa
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15/04/2025 08:38
Mero expediente
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:05
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 19:06
Remessa
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26/03/2025 19:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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