TJRJ - 0033630-73.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:25
Documento
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21/05/2025 05:58
Documento
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20/05/2025 07:40
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033630-73.2022.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0033630-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00187501 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCAS CINSTANTINO BETHONICO FORESTI ADVOGADO: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO OAB/RJ-207614 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO.1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro cobrando a quantia de R$ 181.863,40, relativa a ITCMD.2.
Oposta e acolhida a exceção de pré-executividade, insurgiu-se o Estado do Rio de Janeiro.3.
No presente caso, procedeu-se a uma doação, fato gerador do ITCMD, em 31.07.2012, não sendo comunicada ao fisco estadual.4.
Aplicação, à espécie, do tema 1.048/1048 do STJ: "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os Arts. 144 e 173, I, ambos do CTN".5.
Prazo decadencial para lançamento do tributo que se compreendeu entre 01.01.2013 e 01.01.2018.6.
Notificação do lançamento/auto de infração que ocorreu apenas em 07.10.2019.7.
Lançamento/auto de infração que só se perfectibiliza com a notificação do sujeito passivo.
Súmula 622, primeira parte, do STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".8.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 14:16
Documento
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14/05/2025 13:29
Conclusão
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13/05/2025 13:05
Não-Provimento
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05/05/2025 07:29
Documento
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30/04/2025 11:23
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
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10/04/2025 18:22
Mero expediente
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:14
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 19:43
Remessa
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11/03/2025 19:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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