TJRJ - 0853530-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:16
Expedição de Informações.
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09/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Patente, Liminar] 0853530-04.2025.8.19.0001 AUTOR: NOKIA TECHNOLOGIES OY RÉU: GORENJE DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
D E C I S Ã O Citado, os réus apresentaram contestação em ID 195890656 em quem dentre as preliminares, aponta a existência de demanda idêntica distribuída por si na 2ª Vara de Direito Empresarial e Arbitragem no Foro Central da Cidade de São Paulo, sob o número 1049035- 29.2025.8.26.0100.
Adiante, no ID 216021301, a parte ré corrobora que o processo indicado tem o mesmo objeto, qual seja, a não-infração da patente objeto da presente ação de infração, com risco manifesto de decisões conflitantes casos as duas ações continuem a correr em juízos diversos.
Assim, as ações devem ser reunidas no juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 103 cumulado com artigo 105 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105.
Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Posto isso, DECLINOde minha competência para Juízo da 2ª Vara de Direito Empresarial e Arbitragem no Foro Central da Cidade de São Paulo, para o julgamento conjunto com o processo nº 1049035- 29.2025.8.26.0100, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:16
Declarada incompetência
-
12/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO DA GAMA CAMARA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA REIS DE OLIVEIRA BRITO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS NAVEGANTES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de EDUARDA AROSA FERREIRA JORGE em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853530-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOKIA TECHNOLOGIES OY RÉU: GORENJE DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA., MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Trata-se de ação de infração de patente com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NOKIA TECHNOLOGIES OY em face de GORENJE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ("HISENSE") e MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
A parte autora alega ser titular da patente PI 0304565-0, que reivindica tecnologia denominada "modo de pulo", utilizada na decodificação de vídeos digital no padrão H.264.
Sustenta que as rés estariam violando seus direitos de propriedade industrial ao comercializar no Brasil televisores compatíveis com o formato H.264 sem a devida licença.
Requer a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de implementar a tecnologia protegida pela patente sub judice, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Antes mesmo da apreciação do pedido liminar, as rés se manifestaram nos autos alegando a incompetência deste Juízo, sustentando a existência de ação declaratória anteriormente ajuizada pelas ora rés contra a ora autora, distribuída à 2ª Vara de Direito Empresarial e Arbitragem do Foro Central da Cidade de São Paulo (processo nº 1049035-29.2025.8.26.0100), que teria por objeto a declaração de não infração da mesma patente ora em discussão - PI 0304565-0. É o breve relatório.
Considerando que a matéria preliminar suscitada pelas rés - incompetência deste Juízo por suposta conexão com ação anteriormente ajuizada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo - pode, em tese, impedir a apreciação do mérito da causa por este Juízo, é necessário que a questão seja enfrentada previamente à análise do pedido de tutela de urgência.
Ocorre que, em respeito ao princípio do contraditório e da não-surpresa, insculpidos no artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no artigo 437, §1º do mesmo diploma legal, é imperioso oportunizar à parte autora que se manifeste sobre a preliminar de incompetência suscitada pelas rés.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a preliminar de incompetência por conexão suscitada pelas rés.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da preliminar de incompetência e, caso este Juízo entenda-se competente, posterior análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
12/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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