TJRJ - 0805395-75.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de VITOR HUGO DEBOSSAM PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805395-75.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNIS LIMA KISTMANN JUNIOR RÉU: A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA Trata-se de ação proposta porDENNIS LIMA KISTMANN JUNIOR em face de A&C CENTRAL DE RECUPERAÇÕES DE CRÉDITO LTDA.,já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a rescisão do negócio jurídico e condenação da parte ré ao pagamentode indenização de danos materiais no valor de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais).
A parte autoraalegou que firmou contrato de mútuo com a parte ré, pelo qual investia valores a serem oferecidos para terceiros e receberia porcentagemde compensação.
Destacou que firmou um primeiro contrato de mútuo no valor de R$ 50.000,00 em abril de 2021.
Narrou que firmou aditivo em junho de 2021, emprestando a quantia de R$ 5.000,00 e, em setembro de 2021, aportou mais R$ 25.000,00, perfazendo um total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Informou que em maio de 2022, após cumprimento integral do contrato firmado inicialmente, firmou novo contrato no valor de R$ 280.000,00.
Destacou que o vencimento da primeira parcela iniciou em 07/06/2022 e, da última, em 07/05/2023.Asseverou que no dia 14/07/2022 firmou novo contrato de mútuo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, narrou que os contratos de mútuo totalizaram R$ 310.000,00, pelo qual a parte ré deixou de cumprir com o pagamento das duas últimas parcelase com o resgate do valor mutuado.
Decisão no id. 65741643, em que este Juízo determinou a parte autora comprovar a hipossuficiência e indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Petitório da parte autora, no id. 69631975, em que requereu a juntada de documentação.
Decisão, no id. 92098984, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça.
Aviso de Recebimento positivo, no id. 145104632.
Manifestação do autor, no id. 168524482, em que requereu o reconhecimento da revelia do réu.
Decisão, no id. 176150027, na qual este Juízo decretou a revelia da parte ré.
Manifestação do autor, no id. 177044013, no qualinformou não ter provas a produzir. É oRelatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o autor narra ter realizadonegócio jurídico de empréstimo devaloresjunto à parte ré, essa que oferecia o pagamento de retornos fixos da quantia aplicada inicialmente e, ao final do prazo, a restituição do montante.O autor informouter investido, inicialmente: i) R$ 50.000,00 em abril de 2021; ii) R$ 5.000,00, em aditivo, em junho de 2021;iii) R$ 25.000,00, em aditivo, em setembro de 2021.
Diante do cumprimento contratual do mútuo firmado, o autor reinvestiu o valor a resgatar de R$ 80.000,00e firmou novo contrato:iv) R$280.000,00 em maio de 2022; v) R$ 30.000,00, em aditivo, em julho de 2022.
Dessa maneira, pretende o autor a rescisão docontrato de mútuo firmado junto a parte ré, tendo em vista a inobservância dos termos contratuaise a restituição do montante de R$ 310.000,00 investidos.
Compulsando aos autos, épossível identificarum aditivo (id. 65213904) datado de 18 de junho de 2021, no qual aparte autora emprestava a importância de R$ 55.000,00.Além disso, junta Instrumento Particular de Contrato de Mútuo Financeiro nº 0722/0012 no id. 65213903, no qual comprova o empréstimo de quantia de R$ 30.000,00, tendo sido o negócio firmado em 14 de julho de 2022.
Notadamente, não se verifica a comprovação de todos os Contratos e Aditivos mencionados pelo autor no transcorrer de sua narrativa.Contudo, a partir dos Comprovantes de Transferência anexados (id. 65213905)e do aditivo (id. 65213904), torna-se possível identificar a verossimilhança nas alegações e aplicar os efeitos da revelia conforme art. 344 do CPC.
Assim, entendo que o autor comprovou a transferência dos seguintes valores para a parte ré: Data | Valor | Id | 30/04/2021 | R$ 50.000,00 | 65213905 fl. 1 | 18/06/2021 | R$ 5.000,00 | 65213904 | 01/09/2021 | R$ 10.000,00 | 65213905 fl. 2 | 10/09/2021 | R$ 15.000,00 | 65213905 fl. 3 | 05/05/2022 | R$ 200.000,00 | 65213905 fl. 4 | 14/07/2022 | R$ 30.000,00 | 65213905 fl. 5 | Portanto, o autor comprovou a transferência de recursos no total de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais)a título de contrato de mútuo para a parte ré.
No mútuo, o mutuário se obriga a realizar o pagamento do valor obtido com acréscimos contratuais ao mutuante, conforme dispõe o art. 586 do CC. É certo que na hipótese, não obstante se descrever um Contrato de Mútuo supostamente regido apenas pelas normas do Código Civil, entendo que na referida relação jurídica incideonúcleo protetivo doCDC, sobretudo a partir da análise do art. 2º e 3º do diploma, quedispõe, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, entendo que o autor se encontra em notória posição de consumidorfrente ao fornecedor de investimentos.
Repise-se queinexiste qualquer demonstração de queo autorse trata deinvestidor profissional, especialmente considerando sua ocupação como “estudante”, narrada na sua qualificação inicial.
Logo,diante da vulnerabilidadeexistente, bem como danecessária incidência do CDCna relação pactuada, torna-sefundamental que o fornecedor preste ao consumidor as devidas informações acerca do serviço ofertado.Nesse sentido é o disposto no núcleo protetivo presente nos arts. 4ºeart. 6º, incs.
I, II, III, todos do CDC.
Notadamente, a partir da leitura dos termos do Contrato firmado (id. 65213903), o réu oferecia negócio jurídico de investimento sem informar devidamente aos contratantes acerca do risco a que se submetiam. É certo que inexiste qualquer menção de risco quanto à possibilidade de perda dos valores, mas, pelo contrário, encontra-se prevista a inconteste obrigação de pagamento mensal fixo e restituição do montante principal conforme datas estipuladas.
ANTE TODO O EXPOSTO,defiro a liminar requerida para determinar o arresto dos ativos da parte ré no montante de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais)e JULGO PROCEDENTESos pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC para: A)DECLARAR a nulidade dos contratos firmados entre as partesobjetos da lide; e B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), acrescido de correção monetária conforme o IPCA (art. 389, p. único, do CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC, de forma integral, (art. 406, §1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Condeno a parte réao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:39
Decretada a revelia
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18/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de VITOR HUGO DEBOSSAM PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de VITOR HUGO DEBOSSAM PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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