TJRJ - 0023721-96.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:58
Trânsito em julgado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração apenas para definir que o índice de correção monetária é adotado por este TJRJ.
No mais, o que pretende o embargante é a reforma e a via eleita pelo mesmo é inadequada para os fins por ele colimados.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:35
Conclusão
-
09/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITANHANGÁ em face de MARIA DOLORES BORGES FARIAS.
Narra em petição inicial (fls. 3/5) que a ré é proprietária titular dos direitos do imóvel designado por apartamento nº 1810 do Condomínio do Edifício Exeqüente, ,sobre o qual recai a responsabilidade pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel em tela.
Salienta que a autora foi notificada extrajudicialmente em virtude de no dia 24 de maio de 2018, por volta das 17h45min, ocasião em que o circuito interno do Condomínio do Edifício Itanhangá, logrou êxito em capturar filmagem que demonstra V.
Sa. trajando vestimenta não usual, inclusive com o rosto coberto, a filmagem ainda revela que V.
Sa. caminhou em direção as escadas e 2 minutos após os cabos que ligam as câmeras de filmagem de vários andares foram danificadas, inclusive a câmera do 17 andar foi arrancada, conforme documento anexo.
Destaca-se que foi facultado a ré o prazo para apresentação de defesa e em virtude de todo o exposto, foi aplicado multa em desfavor da ré, o que até o momento não foi adimplida.
Nesse sentido, demanda: (i) que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré a adimplir a multa que lhe foi imposta; (ii) seja a ré condenada em honorários de sucumbência.
Petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 7/22).
A ré apresentou contestação (fls. 79/84) que alegou que a ré é pessoa idosa e possui 1,50m de altura, sendo um absurdo o condomínio autor imputar a culpa pela destruição das câmeras de segurança a ela, haja vista que a ré sequer tem altura para ter acesso aos equipamentos.
Réplica em fls.102/103.
Petição da parte autora em fl. 113.
Decisão que deferiu a produção de prova documental e a disponibilização de link de vídeo mencionado (fl. 122).
Petição que juntou o link do vídeo dos fatos (fl. 137).
Petição da parte ré (fl. 162).
Alegações finais da parte autora (fl. 194) e da ré (fl. 198) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia gira em torno da imputação, à ré, da autoria da destruição de câmeras de segurança do condomínio, o que teria motivado a aplicação de multa condominial.
Entretanto, não há nos autos provas suficientes que sustentem, com grau de certeza necessário ao juízo condenatório, que a requerida tenha praticado os atos narrados.
Ainda que o condomínio alegue ter capturado imagem de pessoa com vestimenta incomum e rosto coberto, não se comprovou de forma inequívoca que tal pessoa seja a ré.
A prova produzida, notadamente o vídeo colacionado aos autos, revela imagens sem condições objetivas de identificação da autora do fato e tampouco dos atos supostamente realizados por ela, não sendo possível extrair dali qualquer conclusão segura nesse sentido.
A ré admite que saiu de seu apartamento, mas aduz que não praticou os atos a ela imputados.
Não houve demonstração por parte do condomínio autor.
Além disso, o condomínio não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a multa aplicada à ré foi regularmente comunicada à esta.
A simples menção de notificação extrajudicial, desacompanhada de prova do efetivo recebimento pela destinatária ou de sua ciência inequívoca, é insuficiente para legitimar a cobrança ora perseguida.
Diante disso, ausente a demonstração da prática da infração e da regularidade da aplicação da penalidade, impossível acolher o pedido de cobrança.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I -
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de fls. 211/212 são tempestivos./r/r/n/nAo embargado. -
06/06/2025 17:42
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:39
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITANHANGÁ em face de MARIA DOLORES BORGES FARIAS.
Narra em petição inicial (fls. 3/5) que a ré é proprietária titular dos direitos do imóvel designado por apartamento nº 1810 do Condomínio do Edifício Exeqüente, ,sobre o qual recai a responsabilidade pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel em tela.
Salienta que a autora foi notificada extrajudicialmente em virtude de no dia 24 de maio de 2018, por volta das 17h45min, ocasião em que o circuito interno do Condomínio do Edifício Itanhangá, logrou êxito em capturar filmagem que demonstra V.
Sa. trajando vestimenta não usual, inclusive com o rosto coberto, a filmagem ainda revela que V.
Sa. caminhou em direção as escadas e 2 minutos após os cabos que ligam as câmeras de filmagem de vários andares foram danificadas, inclusive a câmera do 17 andar foi arrancada, conforme documento anexo.
Destaca-se que foi facultado a ré o prazo para apresentação de defesa e em virtude de todo o exposto, foi aplicado multa em desfavor da ré, o que até o momento não foi adimplida.
Nesse sentido, demanda: (i) que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré a adimplir a multa que lhe foi imposta; (ii) seja a ré condenada em honorários de sucumbência./r/r/n/nPetição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 7/22)./r/r/n/nA ré apresentou contestação (fls. 79/84) que alegou que a ré é pessoa idosa e possui 1,50m de altura, sendo um absurdo o condomínio autor imputar a culpa pela destruição das câmeras de segurança a ela, haja vista que a ré sequer tem altura para ter acesso aos equipamentos./r/r/n/nRéplica em fls.102/103./r/r/n/nPetição da parte autora em fl. 113./r/r/n/nDecisão que deferiu a produção de prova documental e a disponibilização de link de vídeo mencionado (fl. 122)./r/r/n/nPetição que juntou o link do vídeo dos fatos (fl. 137)./r/r/n/nPetição da parte ré (fl. 162)./r/r/n/nAlegações finais da parte autora (fl. 194) e da ré (fl. 198)/r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA controvérsia gira em torno da imputação, à ré, da autoria da destruição de câmeras de segurança do condomínio, o que teria motivado a aplicação de multa condominial./r/nEntretanto, não há nos autos provas suficientes que sustentem, com grau de certeza necessário ao juízo condenatório, que a requerida tenha praticado os atos narrados.
Ainda que o condomínio alegue ter capturado imagem de pessoa com vestimenta incomum e rosto coberto, não se comprovou de forma inequívoca que tal pessoa seja a ré.
A prova produzida, notadamente o vídeo colacionado aos autos, revela imagens sem condições objetivas de identificação da autora do fato e tampouco dos atos supostamente realizados por ela, não sendo possível extrair dali qualquer conclusão segura nesse sentido.
A ré admite que saiu de seu apartamento, mas aduz que não praticou os atos a ela imputados.
Não houve demonstração por parte do condomínio autor./r/nAlém disso, o condomínio não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a multa aplicada à ré foi regularmente comunicada à esta.
A simples menção de notificação extrajudicial, desacompanhada de prova do efetivo recebimento pela destinatária ou de sua ciência inequívoca, é insuficiente para legitimar a cobrança ora perseguida./r/nDiante disso, ausente a demonstração da prática da infração e da regularidade da aplicação da penalidade, impossível acolher o pedido de cobrança./r/nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa./r/n /r/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013./r/r/n/nP.R.I -
11/04/2025 16:32
Conclusão
-
11/04/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:11
Conclusão
-
27/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:47
Juntada de petição
-
26/11/2024 09:03
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:50
Conclusão
-
03/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:37
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:14
Conclusão
-
12/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:34
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:09
Conclusão
-
17/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:43
Juntada de petição
-
04/01/2024 14:40
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 12:32
Conclusão
-
15/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:43
Juntada de petição
-
09/08/2023 16:15
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:40
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:44
Documento
-
14/03/2023 11:19
Juntada de petição
-
26/01/2023 12:40
Expedição de documento
-
26/01/2023 12:14
Expedição de documento
-
25/01/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 15:31
Juntada de petição
-
05/10/2022 17:17
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:07
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:23
Juntada de petição
-
30/03/2022 13:33
Deferido o pedido de
-
30/03/2022 13:33
Conclusão
-
30/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:23
Conclusão
-
09/03/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:12
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 09:32
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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