TJRJ - 0894156-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:25
Remessa
-
30/06/2025 17:22
Remessa
-
21/05/2025 05:58
Documento
-
20/05/2025 07:40
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0894156-02.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0894156-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00999055 APELANTE: MARIA ANGELA PAIVA MAURMANN ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.1.
Aclaratórios que se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, quando na decisão o sentido desta dificilmente possa ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória.2.
Acórdão embargado que consignou que a afetação do tema 1.218, da repercussão geral do E.
STF, não estabeleceu a suspensão de todos os processos que discutam piso nacional.
Foi, ainda, assentado se impõe que os entes federativos observem os ditames da norma, pois editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, não se vislumbrando violação ao pacto federativo, tampouco ofensa à autonomia do ente público estadual.3.
Recurso de fundamentação vinculada em que se afiguram ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, revelando-se os embargos de declaração manifestamente improcedentes.4.
Intuito protelatório que deflagra a cominação prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Multa arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 14:15
Documento
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14/05/2025 13:28
Conclusão
-
13/05/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 07:29
Documento
-
30/04/2025 11:23
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:51
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 13:58
Mero expediente
-
07/04/2025 11:31
Conclusão
-
07/04/2025 11:28
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 05:49
Documento
-
20/03/2025 17:15
Confirmada
-
20/03/2025 15:41
Mero expediente
-
20/03/2025 11:16
Conclusão
-
27/02/2025 17:14
Documento
-
25/02/2025 07:59
Documento
-
24/02/2025 11:20
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 17:45
Documento
-
19/02/2025 15:28
Conclusão
-
18/02/2025 13:05
Provimento
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03/02/2025 11:47
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 19:04
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 16:20
Pedido de inclusão
-
04/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 00:00
Publicação
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31/10/2024 11:06
Conclusão
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31/10/2024 11:00
Distribuição
-
30/10/2024 20:24
Remessa
-
30/10/2024 20:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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