TJRJ - 0800083-90.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:26
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800083-90.2024.8.19.0210 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos movida por PAULO CESAR DE OLIVEIRAem face de BANCO PAN S/A.
A parte autora alega que há resistência do réu em apresentar cópia assinada do instrumento contratual do empréstimo consignado, o qual foram descontados em sua folha de pagamento junto ao INSS.
Informa que ao tentar acesso aos referidos contratos, mas não obteve êxito.
Requer que a ré seja condenada a apresentar o instrumento contratual do empréstimo consignado.
Junta documentos.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 29 tendo arguido a impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que não há documento anexado aos autos que comprove inequivocamente a solicitação do documento ora objetivado, muito menos a negativa por parte desta instituição financeira em entregar tal documento, assim não há interesse de agir.
Requer a improcedência da pretensão autoral.
Junta documentos.
Despacho de especificação de provas em fls. 33.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisa-se a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pela parte ré.
Sustenta o impugnante que o valor fixado inicialmente pela autora não refletiria adequadamente o proveito econômico da demanda, requerendo sua revisão com base em parâmetros subjetivos.
Contudo, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa é aquele atribuído pelo autor, salvo demonstração de erro manifesto ou divergência em relação aos critérios legais.
No presente caso, a inicial fundamentou o valor declarado com base no montante objetivamente pretendido, atendendo aos requisitos previstos em lei, havendo inclusive pedido estimativo de compensação por danos morais.
A impugnação, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar vício na quantificação inicial, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse sentido, a doutrina processualista consagra que a fixação do valor da causa pelo autor tem caráter prima facie, cabendo ao juiz mantê-lo caso não haja incongruência flagrante com os pedidos ou com a legislação aplicável.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, "o juiz só deve alterar o valor da causa se houver evidente desproporção entre este e o interesse jurídico em disputa, sob pena de usurpar a função do autor na definição do objeto litigioso" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo Civil. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 512).
Não restando comprovada qualquer distorção que justifique a revisão do valor declarado, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o quantum inicialmente estabelecido.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
Para o Professor Daniel Amorim Assumpção neves a exibição de documento é “meio de prova utilizado para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder” (MANUAL DE PROCESSO CIVIL.
Assumpção Amorim. 16 ed. rev.
Atual e ampl – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024.
Página 524).
Com a entrada em vigor do CPC/2015 houve a revogação do procedimento cautelar de exibição de documentos, o novo diploma passou a vigor o instituto da produção antecipada de prova do artigo 381 do CPC: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Hoje não há mais um procedimento específico para exibição de documento, mas sim uma ação de produção antecipada da prova em tem como pedido uma exibição de um documento.
Ou uma ação pelo rito comum que tenha como pedido a exibição de um documento com os requisitos do artigo 319 do CPC.
Ressalta-se que não há impedimento de utilização do artigo 305 do CPC como uma cautelar.
Assim, não se identifica negativa de acesso ao contrato, restando ausente o interesse de agir.
Nem há provas de requerimento dos documentos.
Não foi apresentado nem mesmo recibo idôneo de notificação, não sendo possível confirmar o conteúdo e nem mesmo se quem a recebeu tinha poderes para responder o pleito.
A notificação tem formalidades a serem observadas, até mesmo na via extrajudicial.
Na falta de provas efetivas de sua ocorrência, cabe ao interessado as consequências processuais inerentes nos termos do art. 373, I, CPC.
Ademais, tem sido verificado por este Juízo (e por muitos outros no TJRJ) a prática de propositura de ações que visam obter documentos sem o devido fundamento e nem mesmo a indicação clara do fundo de direito, situação que, ao menos em tese, se amolda ao conceito de advocacia predatória, notadamente porque tais ações visam apenas a condenação em honorários, nada mais.
Pelo exposto,DECLAROa inexistência de pretensão resistida e JULGO EXTINTOo feito sem análise do mérito na forma do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Considerando as orientações do TJRJ e do CNJ sobre o tema, DETERMINOa expedição de ofício ao setor responsável pela verificação de ocorrência de advocacia predatória na forma regulamentar.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
19/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0148373-62.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Nilo Jose de Oliveira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 00:00
Processo nº 0840612-65.2025.8.19.0001
Max Lenon Machado Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jefferson Franklin Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:38
Processo nº 0808108-29.2023.8.19.0210
Antonio Joao da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Luiz Claudio Goncalves Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 17:50
Processo nº 0803141-31.2024.8.19.0007
Maria de Lourdes Albers Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Kamila Gomes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 14:59
Processo nº 0802233-10.2022.8.19.0050
Lorena Costa Fernandes
Wagner Luck Fernandes Martins
Advogado: Ivy Fernandes Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2022 13:03