TJRJ - 0911700-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0911700-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A Relatório Trata-se de ação proposta por Denize Maria da Conceição em face de Banco BMG S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a ré; que os juros cobrados são muito superiores à média de mercado; que há enriquecimento indevido da ré; que a ré se negou a exibir os contratos; que é nula a cláusula que estabelece a cobrança dos juros objeto dos autos; que há diferença média, a maior, de 94% de juros abusivos; que são indevidas as cobranças; que há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; que deve ocorrer a devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior; que há dano moral.
Manifestações das partes (index 144223358).
Em sua contestação (index 147), o réu alega, em síntese, que não há irregularidade no contrato firmado; que o crédito é concedido sem prévia consulta aos órgãos de proteção ao crédito, envolvendo maior risco na devolução dos valores; apresenta impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de inépcia da inicial; questiona a procuração apresentada; alega conexão; que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela; que não há comprovante de residência regular; que o produto denominado "BMG em conta" é um tipo de crédito pessoal destinado a clientes que se encontram com dificuldades em obter crédito por outros meios, principalmente em razão de estarem inadimplentes e negativados pelos órgãos de proteção ao crédito; que não há irregularidade nos juros cobrados; que incabível a fixação dos juros na taxa média de mercado publicada pelo Bacen em empréstimo pessoal; que outras instituições têm taxa de juros superiores às cobradas pela ré; que o contrato firmado entre as partes indica tarifas cobradas; que é legal a capitalização de juros, nos termos da medida provisória 2.170-36/2001; que é válida a celebração eletrônica; que é válida a cédula de crédito bancário da autora; apresenta os documentos relativos à contratação; que não há dano; que incabível o pedido de devolução de valores; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova; que, em caso de condenação, deve haver uma proporção entre o dano material e o moral; que incabível a condenação em honorários de advogado.
Manifestações das partes (index 154375531, 164166728).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 178375907).
Manifestações das partes (index 191906803). É o relatório.
Fundamentação Não há dúvida quanto à regularidade da contratação, diante da documentação juntada.
Note-se que a discussão não é relacionada à contratação, mas sim em questionamento quanto à abusividade dos juros cobrados pela ré.
Em relação ao pedido de exibição, cabe destacar que o autor formula pedido de condenação da ré a exibir todos os contratos entabulados, tanto os contratos já adimplidos, quanto os contratos em aberto.
No entanto, a discussão está relacionada apenas ao contrato objeto dos autos, tanto que foi afastada a alegação de conexão.
Registre-se que a autora tem conhecimento dos termos do contrato objeto dos autos, tanto que, em sua inicial, indica o valor objeto do empréstimo, as parcelas, os juros ao mês e ao ano, informações, aliás, relevantes para a tese apresentada na inicial.
Assim, não havia razão para formulação de pedido de exibição de contrato, devendo tal pedido ser julgado extinto nos termos do artigo 485, VI do CPC.
De toda sorte, vale destacar que a ré apresenta o contrato objeto dos autos.
Da mesma forma, não há razão para expedição de ofício para o SAC e para a Ouvidoria da ré.
De fato, a comprovação de reclamações pode ser feita com apresentação de número de protocolo fornecido quando o consumidor faz ligação a empresa ou com apresentação de outros meios de reclamação, como a comprovação de envio de e-mail.
Tais provas podem ser feita pelo consumidor, sem a expedição de ofício.
No mérito, cabe destacar que, nos juros bancários, não há a limitação de cobrança a 12% ao ano, tese que foi objeto de inúmeras ações judiciais.
Neste sentido, o Tema Repetitivo 24 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF".
Além disto, nos termos do Tema Repetitivo 953 do C.
Superior Tribunal de Justiça "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Neste particular, cabe lembrar que a cobrança de juros é decorrência natural do empréstimo realizado, já que a instituição financeira apenas concede o empréstimo porque seu dinheiro será remunerado.
Além disto, os juros também se justificam em vista de riscos de inadimplência.
De toda sorte, é evidente que o valor estabelecido na taxa de juros não pode ser abusivo.
Com efeito, cabe lembrar que o consumidor não tem condições de discutir a taxa de juros imposta pelo banco e, necessitando do valor emprestado, concorda com os termos estabelecidos pela instituição financeira.
Ademais, não há motivo para que a taxa de juros resulte em verdadeira extorsão do consumidor, parte mais vulnerável no contrato celebrado.
Por esta razão, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de conter abusos praticados pelas instituições financeiras, quando se verificar que os juros previstos colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que resulta em afronta aos termos do artigo 51, (sec) 1º, do CDC.
Neste sentido, o Tema Repetitivo 27 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." De toda sorte, nos termos acima indicados, a revisão do contrato deve ser feita apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada.
Lembre-se que, embora o consumidor não tenha meios de discutir a taxa de juros estabelecida, ele tem condições de não firmar o contrato e de procurar outra instituição financeira com taxas mais favoráveis.
No caso em exame, a autora indica que a média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central no período em discussão era de 5,34% ao mês e de 86,67% ao ano.
Tais percentuais são superiores aos estabelecidos no contrato, de 8,59% ao mês e de 168,79% ao ano.
De todo modo, não há motivo para que as taxas cobradas sejam consideradas extorsivas.
Neste particular, cabe destacar que a taxa cobrada ao mês é inferior a dois dígitos, sendo menor do que juros cobrados em cartões de crédito, por exemplo, como indicam as regras de experiência.
Cabe observar, ainda, que as taxas aferidas pelo Banco Central podem servir de parâmetro para verificação de eventual abusividade, mas não podem ser usadas para fixar limite de juros obrigatório.
Adotar tal regra, implicaria em conceder ao Banco Central o poder de estabelecer os juros bancários, interferindo na liberdade contratual, mesmo sem amparo legal para tanto.
Registre-se, ainda, que a ré informa que, no caso em exame, que o produto denominado "BMG em conta" é um tipo de crédito pessoal destinado a clientes que se encontram com dificuldades em obter crédito por outros meios, principalmente em razão de estarem inadimplentes e negativados pelos órgãos de proteção ao crédito.
De fato, é natural que haja diferença na taxa de juros em razão da viabilidade de pagamento da dívida, até mesmo porque, em muitos casos, quando o devedor inadimplente não quita o débito e não tem patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação, a restituição do pagamento fica inviável.
Assim, natural que haja variação na taxa de juros, de acordo com a análise da viabilidade de pagamento.
No caso em exame, fica evidente que a ré fixou os juros diante das condições de pagamento.
Registre-se, ainda, que o contrato foi firmado livremente e que a autora tinha ciência da taxa de juros.
Ademais, a autora informa ter outros contratos bancários, o que revela conhecimento na obtenção de empréstimos.
Assim, no caso em exame, não há razão para considerar abusividade na taxa de juros estabelecida, pelo que não merece prosperar o pedido de devolução de valores.
Não havendo irregularidade da ré, não há razão para prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o pedido de exibição de contrato, nos termos do artigo 485, VI do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Indexador 178375907: Certifico a ausência de manifestação da parte ré.
Indexadores 191906805/191906810: À parte té, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. -
16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Outras Decisões
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29/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:56
Outras Decisões
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27/08/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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