TJRJ - 0088561-17.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação monitória ajuizada por Sigcorp Tecnologia da Informação LTDA em face de Município de São Gonçalo.
 
 A ação está pautada em prova documental consistente em contrato administrativo advindo de regular processo licitatório e do qual resultaram termos aditivos, tudo relacionado à prestação de serviços de informática em que a parte autora prestou ao réu.
 
 Assim, a autora reclama que apesar de ter prestado regularmente o serviço não recebeu os pagamentos correlatos,o que deu ensejo a presente monitória.
 
 Citado, o Município de São Gonçalo ofereceu embargos monitórios, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente o reconhecimento de excesso do valor cobrado.
 
 A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/104 e os embargos com os documentos de fls. 195/207. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O contrato que fundamenta esta monitória decorreu de um processo de licitação vencido pela autora e contou com alguns aditivos, dentre eles o de extensão do prazo de término do contrato.
 
 Assim, a cláusula primeira do Terceiro Aditivo Contratual estabeleceu o prazo final de 13 de setembro de 2016 (fls. 44/45).
 
 Portanto, a partir desta data surgiu para a autora o direito de pretensão, o qual se expirou em 13 de setembro de 2021, considerando o prazo de 05 anos presvisto no Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º preceitua o seguinte: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem .
 
 Por outro lado, às fls. 46/47 consta um instrumento contratual intitulado de TERMO AMIGÁVEL AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 060/2011 , que nada mais é do que um instrumento de confissão de dívida da Administração Pública em relação ao contrato firmado com a autora.
 
 Nesse instrumento, o réu se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 531.728,00 em 21 parcelas, sendo que a cláusula primeira deste contrato estipulou o dia certo e específico de 30 de dezembro de 2016 como termo final das prestações.
 
 Logo, teria a autora o prazo fatal de 30 de dezembro de 2021 para o exercício do direito de ação, segundo as regras do referido decreto.
 
 Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 27 de maio de 2022, ou seja, mais de 05 anos depois dos marcos citados, estando consumada a prescrição.
 
 A esse respeito, transcreve-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que há o reconhecimento da prescrição, in verbis: 0057375-16.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
 
 JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 24/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELO RÉU - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - PROGRAMAÇÕES DE DESEMBOLSO - NOTAS FISCAIS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2015 - PRAZO DE PAGAMENTO DE 30 DIAS - APLICAÇÃO DO ART. 40, XIV, A, DA LEI Nº 8.666/93 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO N. 20.910/1932 - PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Ação monitória ajuizada visando ao recebimento de valores devidos pelo réu, decorrentes de contratos de prestação de serviços.
 
 Documentação instrutória apresentada em conformidade com o art. 700 do CPC, consistindo em programações de desembolsos orçamentários emitidos pelo Estado, com discriminação dos serviços e valores devidos.
 
 Reconhecimento do débito pelo réu em procedimento administrativo, não havendo contestação da relação jurídica entre as partes.
 
 Termo inicial do prazo prescricional fixado com base nas programações de desembolso, referentes às notas fiscais dos meses de agosto a dezembro de 2015.
 
 Prazo de pagamento estabelecido em 30 dias, conforme art. 40, XIV, a, da Lei nº 8.666/93.
 
 Aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, estabelecendo prescrição quinquenal para dívidas passivas da Fazenda Pública.
 
 Ação proposta em 30 de dezembro de 2021, após o decurso do prazo prescricional iniciado em 30 de dezembro de 2015.
 
 Ausência de indicação de causa interruptiva da prescrição.
 
 Consumação da prescrição reconhecida, com razão assistindo ao Estado.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Reconheço, pois, a prescrição para julgar improcedente o pedido monitório.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
 
 Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
 
 P.I.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            16/06/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 15:38 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            05/06/2025 15:38 Conclusão 
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                                            05/06/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 12:00 Juntada de petição 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Intime o Autor para dar andamento ao feito.
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                                            16/05/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 10:36 Conclusão 
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                                            12/02/2025 09:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 14:01 Juntada de petição 
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                                            11/11/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 13:02 Conclusão 
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                                            11/11/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 17:10 Juntada de petição 
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                                            25/09/2024 07:24 Publicado Despacho em 30/09/2024 
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                                            25/09/2024 07:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 07:24 Conclusão 
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                                            25/09/2024 06:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 16:00 Juntada de petição 
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                                            14/03/2024 03:08 Documento 
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                                            11/03/2024 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 15:38 Conclusão 
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                                            22/01/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 15:38 Publicado Despacho em 23/02/2024 
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                                            22/01/2024 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 14:03 Juntada de petição 
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                                            08/10/2023 05:35 Juntada de documento 
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                                            04/10/2023 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 18:03 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 17:11 Juntada de documento 
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                                            21/11/2022 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 17:58 Juntada de petição 
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                                            11/10/2022 16:09 Juntada de petição 
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                                            09/09/2022 19:36 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 16:25 Juntada de petição 
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                                            03/08/2022 14:55 Conclusão 
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                                            03/08/2022 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2022 14:55 Publicado Despacho em 05/08/2022 
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                                            03/08/2022 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2022 20:48 Juntada de petição 
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                                            27/05/2022 18:11 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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