TJRJ - 0812323-92.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812323-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que, além de a ré, em sua contestação, apresentar resistência quanto às pretensões autorais, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque, tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa. 3.
Rejeito a preliminar de decadência, pois esta não aplicável ao caso, mas sim a prescrição.
Relativamente ao prazo prescricional, conforme entendimento pacificado no âmbito do E.STJ o prazo é o decenal estipulado no artigo 205 do Código Civil. 4.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito. 5.Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a parte autora é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida a este respeito. 6.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade ou não da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente se o demandante o assinou, bem como à alegação de que a ré praticou condutas que geraram danos indenizáveis ao autor.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 7.
Considerando que a parte ré trouxe aos autos contrato que que alega ter sido assinada pela demandante, a qual, por sua vez, nega ter assinado tal documento, determino, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica e nomeio a perita do juízo a Dra.
Rubia Alves, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários em quatro salários mínimos vigentes à época desta decisão, o que faço com fundamento no verbete 362 da Súmula do E.TJRJ.
Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do Art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A parte ré deverá realizar o depósito da metade dos honorários no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de adoção das medidas cabíveis em seu desfavor, sobretudo aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça..
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. 8.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, acautele em cartório o original do contrato que afirma ter a parte autora assinado.
Cumpra-se, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC/2015. 9.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). 10.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AROLDO RIBEIRO BRUM em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0812323-92.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a contestação index 191847245 é tempestiva e certifico ainda a regularidade da representação processual.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 02:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Outras Decisões
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05/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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