TJRJ - 0809612-54.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 12:20
Expedição de Informações.
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22/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0809612-54.2024.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS CARDOSO · · ··RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO 1- Ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora em instância superior. 2-Pretende a autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenha de efetuar cobranças indevidas em face da autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo a questão matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação(artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:22
Outras Decisões
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15/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *72.***.*89-54 (AUTOR).
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25/09/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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